Consiste a fé notarial na adesão comunitária obrigatória à verdade correspondente a uma realidade singular e não evidente para aqueles a que essa verdade se impõe pela fé.
A fonte próxima dessa fé é o notário, pessoa física, pessoa particular, secundum quid, mas também pública, sob outro aspecto, isto em razão da potestade política que lhe foi atribuída para a dação da fé a documentos que ele autorize propter officium. É só por força dessa potestade, note-se bem, que a fé notarial se assenta numa imperação de credentidade, quer dizer, na imposição compulsória de aderir à verdade afirmada por um testemunho qualificado que emana do notário.
Observou Eduardo Couture, em seu conhecido estudo sobre o conceito de fé pública, o fato de a preceituação coativa da certeza −“el pueblo cree porque el Estado le manda creer”− distinguir-se da efetiva realidade da certeza que tem o povo na veracidade dos documentos públicos: a experiência jurídica, disse Couture, faz ver “que el pueblo no cree, realmente, en la verdad de todos los instrumentos públicos”.
Essa distinção −e, de fato, é uma divergência entre crença ficta e crença efetiva no âmbito da fé notarial−, longe de atrair uma visão pessimista e desanimada acerca da função dos notários, deve antes e preferivelmente servir de estímulo ao aprimoramento intelectual e moral do Notariado.
A fé notarial é uma fides publica potestatis, ou seja, uma certeza juridicamente compulsiva para a comunidade, certeza independente de o notário emanante possuir saber socialmente reconhecido. E, pois, a fé notarial é distinta da fé do notário, porque esta última, a fé do notário, não é fides potestastis, não provém de um poder socialmente reconhecido, mas, isto sim, deriva da autoridade do notário, ou seja, de seu saber socialmente reconhecido. Daí que a fé do notário −fides auctoritatis notarii−, não desfrutando, embora, de um estatuto compulsório de crença (scl., credentidade), apoia-se em um juízo de credibilidade, na convicção de ser razoável aderir à verdade anunciada por quem possui autoridade intelectual e moral. Desta maneira, quanto mais os notários ascendam em bem exercer seu ofício, com idoneidade prudencial e ética, mais se ajustarão a crença compulsiva e a crença efetiva nos documentos notariais: neste mesmo sentido, lembremo-nos que, do juramento que, ao início do século IX, era exigido dos escribas, no Reino longobardo, por Lotário I, que foi o terceiro Imperador do Sacro Império Romano do Ocidente, constava a exigência de serem os notários legibus eruditi et bonæ opinionis.
Com efeito, um dos mais alçados ideais do Notariado há de ser o de suprimir a dissonância fática entre a fé notarial e a fé do notário, há de ser o de desvelar publicamente a alma íntegra do “tabelião de aldeia” (na eloquente referência de Alphonse Daudet), de sorte que a crença coativa no documento seja animada pela crença espontânea nele conaturalizada pelo costume notarial.
Fé é um termo intrinsecamente análogo, ou seja, um termo que designa realidades de algum modo várias, mas que, ao referi-las, tem um sentido parcialmente idêntico e um sentido, noutra parte, diferente.
O sentido idêntico dos muitos analogados do termo verbal fé corresponde à ideia de crer no que não se vê, ou seja, ao conceito de convicção do quanto não vemos −equivalendo, portanto, à célebre alusão paulina ao argumentum non apparentium, nos termos da Vulgata de S.Jerônimo: fé, pois, é “a prova do que não se vê” (Heb. XI-1), ou, em outras palavras, o núcleo do conceito análogo de fé é o da admissão da verdade de algo não visto por quem crê −uma coisa não vista por quem tem fé−, mas a cuja verdade se adere pelo crédito de quem vê a realidade, de quem a diz ou ensina: videt et docet.
A fé, por motivo gnosiológico análogo ao da ciência, conclui, muito frequente e propriamente, num estrato de certeza e não no de uma simples opinião. Bem é que se ressalve, entretanto, que a fé estritamente secular (fides mere humana) pode mover-se eventualmente no domínio de um mais singelo estrato de probabilidade do verdadeiro: é que, neste âmbito de fides solummodo humana, a certeza deriva diretamente da maior ou menor virtude da fonte emanante da fé (fons fidei): em palavras de José María De Alejandro, “la certeza (…), en los juicios de fe, es directamente proporcional a la fuerza gnoseológica de la autoridad”.
Ainda, portanto, que a ciência seja mais perfeita do que a fé pelo modo de conhecer −isto mesmo o disse S.Tomás de Aquino: scientia habet perfectiorem modum cognoscendi−, e, ademais, que a fé não leve à certeza pela visão ou evidência das coisas que se descobrem ou compreendem (evidentia rerum, evidentia obiecti), ela, a fé, alcança, não raro, o status da certeza porque (quia) alguém testemunha, ou melhor, como já ficou dito, videt et docet a realidade, e, com ela, apreende a verdade do singular. Desta maneira, a fé conduz à certeza por meio de uma evidência da fonte (evidentia fontis, evidentia auctoritatis), e, deste modo, ao passo em que a certeza resultante dos juízos da ciência procede de uma razão intrínseca, já a dos juízos da fé deriva de uma razão extrínseca: a autoridade ou, quando o caso, a potestade de uma fonte.
Com a ideia de fé é comum vir logo à mente o conceito de fé religiosa −ou, com mais rigor, o de fé divina (é dizer, a verdade crida porque revelada por Deus)−, e é fato que deste prius ou primado analógico em que consiste a fé divina é costumeiro extraírem-se interessantes empréstimos para os vários analogados da fé, porque, não nos deslembremos disto nem por um instante, o testemunho humano é não só indispensável à vida individual e comunitária, senão que é o mais rotineira dos meios de formação de seus saberes: “o saber baseado no testemunho de outrem −dizem Pablo Arce e Ricardo Sada− é o mais frequente na vida de todos os dias”.
Peço aqui a licença de um breve parágrafo, de um pequeno excurso −se me permitem−, pois queria referir o fato de que do estatuto gnosiológico fé, seja ela divina, seja humana, emergem algumas conclusões comuns a ambas, tais, por exemplo, estas duas, a que já se referira Alessandro Manzoni: uma, a de que a fé inclui o submetimento intelectual por uma necessidade lógica, nisto em que, pela fé, calha alcançar-se quando menos a mesma certeza gnosiológica que pode, em seu caso, formar a ciência −de maneira que toda a vez que a fé se impuser com suficiência para o conhecimento (o que inclui a fides publica potestatis), haverá contrassenso em exigir-se confirmá-la por outros meios epistêmicos; a outra conclusão de Manzoni é a de que a pluralidade ou diversidade de fés acerca de um mesmo objeto constitui um impossível, configura uma contradição lógica.
Prosseguindo: já no âmbito estritamente natural não parece possível vivam os homens sem o amplo concurso gnosiológico da fé. Tomemos disto umas poucas, mas impressivas ilustrações: nossa linguagem nativa, por exemplo, aprendemo-la dos testemunhos dos homens, e é também de testemunhos que recrutamos do passado a notícia de ter Inês de Castro vertido lágrimas, com seus olhos nunca enxutos, nos “saudosos campos do Mondego”, e de ter Dante escrito a imortal Commedia, quanto não menos o já aqui referido Alessandro Manzoni ser o autor do mais primoroso dos romances históricos que se conhecem, Os noivos −I promessi sposi; ensinam-nos por testemunhos que Napoleão Bonaparte existiu, e que ele, em poucas décadas, mais vandalizou as riquezas da civilização do que séculos de invasões bárbaras assolaram o Império romano; são testemunhos os que nos convencem termos nascidos de fato numa dada cidade (embora quanto a isto possa entre nós mentir adrede o registro civil brasileiro); testemunham nossos pais que fomos de um jeito ou de outro em nossa infância, e até que, permitam-me relate-lhes eu um trauma biográfico, meus pais, valiosos e queridos pais, tentaram em vão ensinar-me bons modos… (p.ex., meu uso frustrado do garfo e da faca). Enfim, sabemos por fé humana tudo aquilo que não nós é de evidentia rerum −quer dizer, tudo o que não nos recaiu sob os sentidos externos− e também tudo aquilo que não podemos demonstrar por nós próprios: tudo é isto objeto de fé. Até mesmo as ciências ditas experimentais, que fazem, pois, dos experimentos reproduzíveis e controlados seu critério epistêmico de certificação, até mesmo elas não podem abdicar, muitas vezes, do ensino não reexperimentado recolhido do testemunho de autoridades anteriores, ou seja: alguns cientistas não podem declinar da fé no testemunho de outros cientistas (gráfica, a este propósito, é a fé de muitos −já mesmo um simples fideísmo, em rigor− na singela hipótese do evolucionismo das espécies).
A fé secular, profana ou humana −fides mere humana− atua também na convivência política de todos os homens, ou seja, ela é necessária para a vida na polis.
Sendo a vida em comunidade um próprio da natureza humana −isto já o afirmara Aristóteles em muito conhecida página da Política: “o homem é por natureza um animal político”−, quer dizer, sendo a vida em sociedade um predicável próprio do homem, um atributo que, sem ser essência humana, reside nesta essência, disto deve extrair-se que a fé comunitária, convivencial, política, seja, quodammodo, conatural ao homem.
A fé convivencial −fides communitatis−, ou seja: a fé indispensável à vida dos homens na cidade, ou mais fundamente: indispensável à natureza política dos homens, pode ser de dois modos. Pode ela provir −este é um de seus modos− de um interesse, primeira e mais diretamente, particular, quer dizer, de um interesse prontamente privado, ainda que não deixe de refletir no bem comum da sociedade política. E, segundo modo, pode derivar de um interesse, primeira e imediatamente, comunitário, sem embargo, de maneira indireta, de, por igual, beneficiar interesses dos particulares. No primeiro modo, tem-se o estrato da fé privada (fides privata), com que, na vida cotidiana, costumamos adquirir certeza de alguns fatos de que nos dão testemunho pessoas de nossa confiança particular, sempre quando e porque sabemos da veracidade habitual das testemunhas com quem convivemos e nas quais confiemos. No segundo modo, porém, o bem comum da polis −o interesse comunitário− impõe a necessidade (ou, em dados quadros, uma conveniência) de qualificar um testemunho do qual resultem efeitos de certificação pública −i.e., consequentes operativos para todos −effecti omnibus.
Pode ocorrer, isto já ficou apontado ainda há pouco, que a comunidade, ela própria, tenha confiança pública, por assim dizer: “espontânea”, em testemunhos oriundos de alguém com saber socialmente reconhecido (esta expressão “saber socialmente reconhecido” corresponde ao celebrado conceito de “autoridade” enunciado pelo grande jurista contemporâneo que foi Álvaro D’Ors): tem-se aí, pois, a fé derivada da autoridade social (fides auctoritatis). A despeito desta espécie de fé comunitária ser pública, outra há que mais comumente atrai este genitivo “pública”, e esta fé já não procede da autoridade (rectius: do saber socialmente reconhecido), senão que advém da potestade pública (ainda na acepção orsiana de “poder socialmente reconhecido”).
Assim, embora essas duas fides sejam comunitárias −e, pois, públicas ambas−, uma forma-se no plano da soberania social (a fides auctoritatis) ao passo que a outra vem da soberania política, é uma fides potestatis, de reconhecimento compulsório effecti omnibus, ou seja, por todos. Ordinariamente, a primeira dessas fés, a fides auctoritatis, emerge com superioridade no plano moral, mas a outra, a fides potestatis, avantaja-se no âmbito do justo legal. Não está demasiado observar neste passo −tomando aqui de empréstimo lúcida meditação de Romano Amerio− que manifestações de fé, seja no âmbito religioso, seja no secular, quando estão separadas do exercício de uma potestade preceptiva e sancionadora redundam, correntemente, em uma breviatio manus (ou seja, numa demissão de efetividade) que, em resumo, conspira contra a própria fé.
Posto este quadro de divisão, consideremos que a fé notarial deriva de duas potestades que ordenam a formalização documentária: uma, a potestade original ou atributiva −própria do exercício direto da soberania política (correspondendo às funções ditas, hoje, estatais: executiva, legislativa e judiciária); outra, a potestade atribuída ou derivada, exercida por uma pessoa física, o notário, na qual pessoa se delega (com ou sem retenção de poderes) o atributo de conferir plena fides a um documento a cuja formalização concorra esse notário.
Desta maneira, a fé pública notarial é um atributo da soberania política delegado na pessoa de um notário, que a exercita, o muito mais frequentemente, em caráter substituinte, é dizer, sem concomitância com o poder atributivo ou delegante.
Bem se vê, pois, o quanto de importância social −e, correlatamente, de responsabilidade− está depositado, com a fé notarial, nos ombros de quem a deve exercitar. E se nos detivermos um tanto a meditar sobre os compulsórios efeitos omnibus de toda a fides publica potestatis (não só a notarial, pois, mas também a registrária, a administrativa, a judicial, a de leiloeiros, etc.), compreenderemos a necessidade de sua limitação, porque, tamanho sendo o poder do testemunho qualificado em que consiste a fé pública, esta fé não pode ser absoluta e deve demarcar-se já por seu objeto, por sua metódica e por sua territorialidade.
Quanto a esta última, a assinação da competência notarial ratione loci −na linha da parêmia notarius unius loci non potest conficere instrumentum in alio loco− mede e concretiza a quantidade de juízo ou “jurisdição” notarial referida singularmente a cada notário, segundo um determinado âmbito geográfico, dentro em cujos marcos exerce ele sua função, com que se limita, prudentemente, a excessiva potencialidade da fé notarial, interditando-se que −por qualquer meio (incluso o eletrônico)− possa o notário atuar sem a imediatidade, rigorosamente demarcada, da captação e percepção da realidade que constitui o objeto de seu ofício em concreto.
Quanto ao objeto da fé notarial, dois são os modos com que se podem referir: o primeiro, o dictum ou expressão do documento, na medida em que a fé notarial exprime-se à maneira de uma fides scripturæ, ou seja, a crença compulsória veiculada pelo testemunho notarial diz sempre respeito a um suporte documentário em que se expressa a asseveração testemunhal do tabelião de notas. Ainda que haja uma fase intercorrente não documentária no processo de dação de fé notarial (p.ex., o da ocasião da fé de conhecimento), essa é sempre etapa procedimental destinada à elaboração do suporte documentário. O segundo modo a considerar no plano do objeto da fé notarial é relativo às res que se captam, percepcionam e que, ao fim, conhecem-se, porque elas são necessariamente enta sensibilia, coisas que devem captar-se pelos sentidos externos e percepcionar-se pelos sentidos internos, para, finalmente, serem objeto de conhecimento verdadeiro do singular. Significa dizer, pois, que a fé pública notarial não abrange, por objeto, mais do que o correspondente a entes sensíveis, ainda que a opinião do notário acerca de matéria jurídica seja frequentemente muito autorizada.
Por derradeiro, quanto ao método −e aqui não se voltará ao complexo tema da captação e percepção sensórias−, vale muito insistir na ideia da imediatidade da relação entre o notário e a realidade sensível. A interferência de um médio −p.ex., uma transmissão eletrônica de fato não imediatamente captado pelo notário− é condição exclusora da possibilidade da fé notarial.
Sem desconhecer outros critérios de divisão das épocas históricas do direito romano, parece muito bem a repartição que perfilha −com apoio no critério jurídico interno (é dizer, o da maior ou menor perfeição das instituições)− o muito autorizado romanista português que foi Sebastião Cruz. Acolhe ele a divisão das épocas do direito romano em arcaica (753 a.C. a 130 a.C.), clássica (130 a.C. a 230 d.C.), pós-clássica (230 a 530) e justinianeia (de 530 a 565).
A parte final do período pós-clássico (entre o fim do século IV, início do V, e a eclipse do direito romano ao começo da Alta medieval), que se conhece por etapa do direito romano vulgar, foram tempos de notória decadência das instituições jurídicas de Roma, em que predominaram, na esfera dos saberes, as compilações, os resumos e as coleções de leis (os nossos vade mecum), e, deste período do ius romanum disse isto Sebastião Cruz: “Confusão. Confusão de terminologia, confusão de conceitos, confusão de instituições; e, por vezes, até confusões de textos”. Álvaro D’Ors, por sua vez, sublinhou que o tempo do direito romano vulgar foi a época da autocracia, da desaparição da liberdade política, em que o saber jurídico (iurisprudentia) cedeu seu lugar a uma legislação burocrática e a uma prática rudimentar do direito. Pérez-Prendes, de modo mais incisivo, disse que esse tempo foi o de uma normativa retórica na forma, casuística nas motivações, obcecada por uma vigilância absorvente, desproporcional e arbitrária nas sanções, fomentadora de instabilidade: “contradictoria hoy con lo dispuesto ayer, según se creyese convenía en cada instante, sin el menor respeto por la estabilidad jurídico-política”.
A fé notarial vive também agora, entre nós, neste conturbado Brasil contemporâneo, um tempo de crise, um tempo, tal qual o da etapa do direito romano vulgar, submetido ao risco do descontrucionismo. À fé notarial, afligem-na (i) o déficit dos que entendem necessário complementá-la com outras provas, (ii) a exageração dos que a recolhem sem a imediatidade relacional entre o notário e as coisas sensíveis, (iii) a anarquia funcionalista com que se confundem as fés registral e judiciária com a mesma fé notarial, (iv) a usurpação de competência que expande indevidamente a fé pública notarial a terceiros, (v) as ideologias em todo seu gênero (mormente as influídas de Gramsci e Marcuse), que erodem a segurança jurídica e desapreçam a justiça e a moral, (vi) a tecnolatria obcecada pela robotização da atividade dos notários, (vii) com a perda da consciência, enfim, da autonomia jurídico-liberal de uma função que é prudencial por excelência, mas que disto se demite nas aras distópicas de uma função servil alimentadora de mega-arquivos centralizados.
Fico eu a pensar agora, supondo-me no epílogo quase agônico de meu meridiano, se devo resignar-me a repetir, retoricamente, a lamúria de Dom Diègue, no Cid de Corneille: Ô rage ! ô désespoir ! ô viellesse ennemie! N’ai-je donc tant vécu que pour cette infamie? Ou se ainda não me devo abandonar à falta de esperança.
Não! O Notariado latino não é de hoje, nem é só de nossa gente; sendo nosso também, é, contudo, uma realidade plurissecular e universal. Quem recebe sobre os ombros a grandiosa instituição da fé pública notarial é o mesmo notário que, com alma de “tabelião de aldeia”, há sempre de saber que também traz sobre os ombros um pavilhão bordado das gestas dos tabeliães de todos os tempos…
Não! Corneille e Dom Diègue hão de escusar-me, mas ainda conservo a confiança em nosso modo brasileiro de ser Notariado latino, porque no estandarte da instituição notarial há respingos do suor e sangue de seus Maiores, e não haverá de ser agora, Deo volente, que faltarão o ânimo de combate e o testemunho vívido dos tabeliães brasileiros, cuja leal militância é tão urgentemente reclamada. Nossos tempos exigem um consciente e efetivo empenho por que se conjugue a dignidade dos notários contemporâneos à dignidade mesma, grandiosa, nobilíssima, de um Notariado latino que não é de hoje, é de longos tempos, que não é só para hoje, porque há de ser para sempre!
Fonte: Anoreg BR
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