por Rafael Nogueira da Gama
De tempos em tempos, no Brasil, a mídia traz reportagens destacando a grande quantidade de brasileiros que vão buscar melhores oportunidades de trabalho em outros países, seja pela via oficial ou ilegalmente. Os motivos são os mais diversos, ressaltando-se que, embora a maioria dos brasileiros que trabalham no exterior exerça funções bastante simplórias, existem também aqueles que investem em carreiras sólidas lá fora.
Em muitos casos, principalmente entre as colônias japonesas espalhadas aqui mesmo no Paraná, os descendentes voltam para suas raízes em busca de uma remuneração mais justa. Muitos deles enfrentam um choque cultural difícil de ser superado e não são raros os casos em que um membro da família muda-se para o exterior enquanto o resto (filhos e cônjuge) permanece no Brasil.
Este afastamento do vínculo familiar acaba, infelizmente, minando a própria família em si, sendo bastante comuns os casos de separação e divórcio entre cônjuges que residem em países diferentes. Na realidade, é fácil de imaginar o porquê, pois é sabido que um relacionamento entre pessoas que dividem o mesmo teto já é difícil de ser mantido carecendo de certo empenho por parte do casal, quanto mais um relacionamento em que o marido reside em outro país e o casal se encontra em algumas poucas oportunidades durante o ano.
E o que fazer nos casos em que o amor não resiste à distância e a separação é inevitável? Em muitos casos, quando o casal decide terminar o relacionamento, o cônjuge que reside no exterior já está adaptado aos hábitos e costumes de sua nova pátria. Esta identificação cultural, aliada a um novo círculo de amizades (na maioria das vezes) e a uma remuneração consideravelmente mais vantajosa do que aquela que poderia ser percebida no Brasil, acaba por fazer com que aquele cônjuge que reside fora do país opte por ficar em sua nova fronteira.
Embora nossa legislação não tenha previsão expressa sobre a hipótese, nossos tribunais vêm decidindo situações como estas da maneira mais prática e vantajosa a ambas as partes, ou seja, permitindo a separação ou divórcio do casal, sendo que o cônjuge que reside no exterior pode ser representado através de procuração, sem ser necessária a sua presença física.
Afinal, naqueles casos em que o cônjuge viria ao Brasil unicamente para comparecer em audiência, nada mais justo e correto do que evitar o deslocamento, as perdas de dias de trabalho e os custos altíssimos com passagem, hospedagem, etc.
Aliás, com a recente reforma empregada pela Lei 11.441/2007, a qual passou a permitir a realização de separação, divórcio direto e inventário perante os tabelionatos (sem a necessidade de tramitar perante o Poder Judiciário), perdeu-se grande oportunidade de atualizar nosso ordenamento jurídico neste sentido. Isto porque poderia ter-se previsto expressamente a possibilidade de realização, também no cartório, de separação ou divórcio por procuração para os casos de brasileiros residentes no exterior, o que não ocorreu, visto que a lei exige a presença de ambos os cônjuges perante o tabelião.
Ainda assim, embora dependendo do trâmite judicial, é importante que se tenha a noção de que os brasileiros residentes no exterior não precisam comparecer pessoalmente nos casos de dissolução do relacionamento, mas podem fazê-lo através da outorga de procuração a terceiros com poderes específicos para tanto, medida que, além de bastante prática e econômica, também pode evitar eventuais desconfortos naturalmente decorrentes da ruptura da relação.
Sobre o autor: Rafael Nogueira da Gama: é advogado e membro do Instituto de Direito de Família.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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