O perfil genético de uma pessoa pode ser armazenado em base de dados para a identificação do DNA, a permitir uma tecnologia automatizada de reconhecimento por marcadores digitais, facilitando o encontro familiar entre pais e filhos biológicos, crianças roubadas, e mais ainda, soluções imediatas nas investigações criminais?
A resposta sugere aplicar técnicas de biometria como sistema de leitura da pessoa, a exemplo das impressões digitais, reconhecimento da face, identificação pela íris e os reconhecimentos pela retina, voz ou assinatura e outros, sendo certo que o primeiro sistema — em que as digitais gravadas tem suas imagens armazenadas em banco de dados para futura comparação por leitores biométricos ópticos — tem agora sua utilização na justiça eleitoral.
A biometria significa, antes de mais, a medida da vida (do grego, bios – vida, metron – medida: bio + metria), afigurando-se compreensível, por essência das coisas, que a identificação pelo DNA possa ser havida como uma tecnologia biométrica de reconhecimento, factível a permitir, com notável e amplo espectro, uma base de dados de genéticos.
Em menos palavras, um banco de dados de perfis genéticos, contribuindo para uma abreviada identificação de paternidade/maternidade, ou o resgate de bebês roubados e parentes desaparecidos, quando em todas as hipóteses, a família se recompõe, por inteiro, em suas origens e configurações. Essa recomposição deve ser reconhecida como elemento marcante de dignidade, em direitos fundamentais de primeira ordem.
Em condução proativa do tema, tomemos, então, exemplo de uma região comunitária, de um determinado “habitat”, onde todos os nascidos tenham, a par da identificação do tipo sanguíneo e do fator Rh, as marcações digitais do DNA desde logo armazenadas em bases de dados para efeito de futuras comparações de compatibilidade genética.
A propósito, em nosso país, o artigo 2º da Lei 9.049/1995 dispõe que “poderão, também, ser incluídas na Cédula de Identidade, a pedido do titular, informações sucintas sobre o tipo sangüíneo, a disposição de doar órgãos em caso de morte e condições particulares de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular”. Nessa toada, diversas leis estaduais tornaram obrigatória a inclusão dos dados.
Pois bem. Em ser assim, tal comunidade — diremos a de Pasárgada — disporá, então, de amostras do ser humano de cada habitante seu, a nível genético — marcadores do DNA —, com tecnologia suficiente a permitir, como aliás a biometria já controla, a mensuração unívoca da pessoa, no alcance de não apenas distingui-la mas a de compara-la com outrem, no plano parental da consanguinidade.
Bem é dizer, como sucede, hoje, em nosso país, no atinente às bases de dados de impressões digitais, que a utilização da biometria possa ser estendida aos marcadores genéticos em identificação da pessoa.
Não custa lembrar que, do mesmo modo que a classificação dos tipos de impressão digital, nas suas linhas, curvas e espirais, feita pelo antropólogo inglês Francis Galton (1892) vigora até hoje, o DNA (ácido desoxirribonucleico) como espiral da vida, na sua forma de dupla hélice, em espiral, descrito por James Watson e Francis Crick (1953), vigora determinante e definitivo como código digital genético, a também individualizar a pessoa.
Ora. A biometria tem servido a controles de ponto, regulação de acesso, identificações criminais e agora, ao serviço eleitoral, utilizando os padrões pessoais, sem que isso tenha maiores implicações éticas de uma sociedade vigiada. Aeroportos britânicos tem usado o “scan facial” para identificação de passageiros. A policia federal americana (FBI) tem base de dados com mais de duzentos milhões de impressões digitais.
A mesma tecnologia avançada para a identificação pessoal leva a considerar pela conveniência, adequação e oportunidade do uso biométrico às análises do DNA. O registro dos dados de DNA constituirá, sem dúvida, uma fonte de informação indispensável às soluções mais urgentes de interesse público, a saber, nomeadamente, da jurisdição de família, quando em averiguações judiciais de paternidades sonegadas. Noutro ponto, na procura e identificação de pessoas, em liames parentais recompostos.
Dito isto, afirme-se ainda que tal premissa não é mais algo a perseverar por um admirável mundo novo. Na Espanha, comunidades como que as que se estendem pela Catalunhaa e Andaluzia, ou mais especificadamente a de Valencia, tem sido beneficiadas pela genética, na identificação de filhos desaparecidos, a partir de uma base de dados de perfis genéticos.
O jornal “El País”, de Madrid, na sua edição de 16 de março, refere em matéria jornalística de Lorena Bustabad (pag. 42), ao trabalho desenvolvido pela empresa “Neodiagnostica SL”, sediada em Lleida e com delegações em Madrid, Barcelona, Valencia e Sevilha. Ela dispõe do maior banco de perfis genéticos para os casos de bebês roubados na Espanha (quase 2 mil), contribuindo para as análises comparativas de DNA. 16 casos foram exitosos.
Lado outro, anota-se a existência, nos Estados Unidos, de um banco nacional de DNA, chamado Codis, que reúne amostras coletadas de DNA, em idêntico nível de coleta de impressões digitais. Assim, amostras de DNA desconhecido encontrado em uma cena de crime, poderão ser comparadas com as catalogadas no banco. No ponto, uma nova lei americana possibilita a coleta de DNA de pessoas presas por crimes federais, antes mesmo de qualquer julgamento, ou de imigrantes ilegais detidos, na formação do banco de dados genéticos.
Possível a identificação criminal incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético, como em nosso pais a Lei 12.654/2012 a autoriza — prevendo inclusive que “os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal” (“Banco Nacional de Perfis Genéticos”) —, impõe-se pensar em novas bases de dados de DNA destinadas a outras legitimas finalidades. Quem sabe, um “Sistema Índice de DNA Nacional”, agora em modelo de direitos fundamentais da dignidade.
Como se disse alhures, “o corpo é a senha”. Um banco de dados de DNA poderá ser também a senha para uma nova cidadania, a que identifique, principalmente, pais e filhos, em um clique de mouse, cumprindo as garantias de dignidade que os avanços tecnológicos estão a permitir.
Jones Figueirêdo Alves é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e coordenador da Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).
Fonte: Conjur
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