Sem sombra de dúvidas a Lei 13.146, de 06 de julho de 2015 – que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) – trata-se de uma grande conquista, não só daqueles que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, mas de toda a sociedade.
Segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE), 6,2% da população brasileira tem algum tipo de deficiência, considerando a auditiva, visual, física e intelectual. [1]
Nos termos da mesma pesquisa, o Estado de São Paulo possui aproximadamente 586 mil deficientes auditivos.
Graças a Deus, foi-se o tempo em que pessoas com deficiência tinham que implorar incansavelmente pela edição de leis e medidas capazes de ampará-las de forma digna.
Apesar da louvável e necessária evolução, não se nega que certas dificuldades continuarão a ser enfrentadas pela pessoa com deficiência, uma vez que o descumprimento da lei é fator social. Todavia, agora os instrumentos para “fazer valer” os seus direitos são muito mais eficazes e conhecidos, e espera-se que sejam costumeiramente fiscalizados e disseminados, de modo que o fim da lei seja efetivamente cumprido, assegurando e promovendo, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (art. 1º).
Há que se destacar que “a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: …II – atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; …V – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis (art. 9º).
Outro ponto relevante é que o texto do novel diploma não traz somente regras que tratam da acessibilidade, caracterizando a mesma como a “possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida” (art. 3º, I). A lei traz ainda importantes alterações, inclusive no que diz respeito a capacidade da pessoa natural (art. 3º – Código Civil).
Sobre as diversas consequências da edição da lei, sugiro a leitura do excelente artigo – Notas e Registros Públicos à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência – de autoria dos colegas Pedro Henrique Martins Bragatto e Rodrigo Pacheco Fernandes (Arpen.SP – Informativo mensal – Ano 16 – nº 166 – dezembro de 2015, p. 32).
Outro texto cuja leitura fica aqui sugerida trata-se do artigo – Estatuto da Pessoa com Deficiência: a revisão da teoria das incapacidades e os reflexos jurídicos na ótica do notário e do registrador – do colega Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro [2].
Adequados à necessária inclusão, os Cartórios do Estado de São Paulo, através de uma iniciativa brilhante da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – Anoreg/SP, em parceria com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo -Arisp, Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – Arpen-SP, Colégio Notarial do Brasil- Seção São Paulo -CNB-SP e Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – São Paulo – IEPTB/SP, passaram a disponibilizar o Sistema de Atendimento a Deficientes Audiovisuais.
O Sistema de Atendimento a Deficientes Audiovisuais conta com apoio de intérprete de Libras [3] (Língua Brasileira de Sinais) que auxiliará no atendimento, de modo que, através de teleconferência, o cidadão – usuário do serviço – conversará com o operador do Sistema, que posteriormente interpretará as informações para o atendente do cartório local, de modo que tanto o usuário do serviço, quanto o cartorário tenham a exata noção do que se passa.
Para o uso da tecnologia de teleconferência é necessário que a unidade de serviço disponibilize um microcomputador ou notebook com câmera de vídeo e caixa de som ou fone de ouvido com conexão mínima de 4MB de internet, tendo sido desenvolvido ainda o sistema para funcionar em desktops, tablets e celulares”, ampliando mais o acesso, tudo conforme veiculado nas recomendações técnicas constantes do Manual de acesso ao Sistema ANOREG/SP de Atendimento aos Deficientes Audiovisuais [4].
O manual traz também primordiais dicas, que facilitam a capacitação da equipe de atendimento, valorizando ainda mais a já consagrada relação entre o cartório e os cidadãos.
A Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994 (Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios)) em seu artigo 4º estabelece que “Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado (…) em local de fácil acesso ao público…”, de modo que a acessibilidade é legalmente garantida a todos – sem distinção.
Ocorre que debalde será a acessibilidade se não houver meios eficientes de atendimento ao usuário com deficiência.
Os notários e registradores devem estar atentos as necessidades sociais, considerando que são responsáveis pelo gerenciamento dos serviços notariais e de registro (art. 21 – Lei 8.935/94), e que uma boa gestão envolve, dentre outras situações, o preparo para o atendimento qualificado e o acesso de pessoas com deficiência, de modo que se obtenha a melhor organização e destaque na prestação dos serviços ao público.
“Uma organização que contempla a diversidade fornece um diferencial competitivo. Saber lidar com as diferenças é fundamental para o sucesso e a sustentabilidade de qualquer negócio. Tratar a inclusão de pessoas com deficiência nos cartórios de maneira consciente é vislumbrar uma oportunidade de crescimento social e econômico”[5].
A nossa esperança e apelo, concernente aos serviços notariais e de registro, é para que todas as unidades da Federação adotem e fomentem medidas adequadas para o atendimento de pessoas com deficiência, de modo que a satisfação seja plena e o cartório para todos, representando assim a erradicação de desigualdades, e a fundamental promoção do bem de todos, corolário da inafastável valorização da pessoa humana.
[1] IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – Pesquisa Nacional de Saúde 2013 – Disponível em: http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv94522.pdf. Acesso aos: 21/01/2016.
[2] Disponível em
http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NjIyMA==
[3] LEI Nº 10.436, de 24 de Abril de 2002 – Art. 1º – É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais – Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
[4] Manual de acesso ao Sistema ANOREG/SP de Atendimento aos Deficientes Audiovisuais – Dezembro de 2015 – Publicação: Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo. Impressão: JS Gráfica.
[5] Trecho constante do Manual de acesso ao Sistema ANOREG/SP de Atendimento aos Deficientes Auditivos – Dezembro de 2015 – Publicação: Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo. Impressão: JS Gráfica.
Frank Wendel Chossani é títular da delegação de Registro Civil e Notas de Populina. Pós-graduado em Direito Notarial e Registral, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, e Direito Processual Civil.
Fonte: CNB
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