Maria Berenice Dias – Vice-presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam)
Como existe a crença de que ninguém é feliz sozinho sem ter alguém para amar, sempre houve a tentativa de manter as pessoas dentro do casamento. Mas, apesar da insistência do legislador, não adianta, todos perseguem o sonho da felicidade que nem sempre é encontrada em uma primeira escolha. Antes o casamento era indissolúvel e o desquite rompia, mas não dissolvia o casamento. Sabe-se lá o significado dessa distinção, mas o fato é que os desquitados não podiam voltar a casar. Depois de uma luta de um quarto de século, foi aprovado o divórcio, mas com inúmeras restrições. O desquite foi transformado em separação e com igual efeito: não punha fim ao casamento.
Mesmo com a nova Constituição e o recente Código Civil, enorme eram os entraves para, enfim, as pessoas poderem buscar a felicidade em novas relações. A separação, ainda que consensual, só podia ser obtida depois de um ano do casamento. A separação litigiosa dependia da identificação de culpados, e somente o “inocente” tinha legitimidade para ingressar com a ação. Depois, era necessário aguardar um ano para converter a separação em divórcio. Já o divórcio direto estava condicionado ao prazo de dois anos da separação de fato. Ou seja, dependia do decurso do prazo ou de simples declaração de duas testemunhas de que o casal estava separado por este período.
Todos esses artifícios nada mais buscavam do que desestimular o fim do casamento. Felizmente, este verdadeiro calvário está chegando ao fim. A aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 33/2007, dando nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, acaba com a separação e termina com os prazos para a concessão do divórcio. Como o divórcio já está regrado no Código Civil, quando sancionada, a nova regra entra imediatamente em vigor, não carecendo de regulamentação. O avanço é significativo e para lá de salutar, pois atende os princípios da liberdade e respeita a autonomia da vontade. Afinal, se não há prazo para casar, nada justifica a imposição de prazos para o casamento acabar. Com a alteração, acaba o instituto da separação. As pessoas que eram separadas judicialmente passam ao estado civil de divorciadas.
Além disso, a medida produzirá significativo desafogo do Poder Judiciário, pois todos os processos de separação automaticamente se transformarão em ação de divórcio. E, como para a sua concessão não cabe a identificação de culpados, não haverá mais necessidade da produção de provas e inquirição de testemunhas. As demandas se limitarão a definir eventual obrigação alimentar entre os cônjuges e a questão do nome, caso algum deles tenha adotado o sobrenome do outro. Existindo filhos, as questões relativas a eles precisam ser acertadas. É necessária a definição da forma de convivência com os pais – já que não se fala mais em guarda e visitas – e o estabelecimento do encargo alimentar. Sequer os aspectos patrimoniais precisam ser definidos, eis possível a concessão do divórcio sem partilha de bens. Mas, de tudo, o aspecto mais significativo da mudança que se avizinha talvez seja o fato de o Estado acabar uma injustificável interferência na vida dos cidadãos. Enfim passa a respeitar o direito de todos de buscar a felicidade que não se encontra necessariamente na manutenção do casamento, mas, muitas vezes, com o seu fim.
Fonte: Jornal Estado de Minas
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