Uma das novidades da Lei 8.935/2004 foi a introdução no nosso direito da ata notarial, que é de atribuição exclusiva dos tabeliães de notas (artigo 7º, III).
A ata notarial, em linguagem simples, é um relato escrito, solicitado por algum interessado, a respeito de fato relevante. Tal relato é dotado da fé pública própria do tabelião, que fará isso de forma precisa e objetiva, com base naquilo que tenha sido apreendido pelos seus próprios sentidos. Basicamente, ele descreverá o que viu e ouviu pessoalmente.
Na ata notarial o tabelião faz a verificação e a constatação do fato, atuando como um verdadeiro descritor, indo ao local da ocorrência, se for preciso. A ata não se perde porque fica preservada no cartório, lavrada em livro próprio, do qual se pode a qualquer momento expedir uma certidão com valor de via original.
A grande utilidade da ata notarial, que é um documento público, está no fato de que se presume verdadeiro tudo o que nela for descrito pelo tabelião, podendo ser usada em várias situações de produção de prova, em especial nos processos judiciais (artigo 364 CPC), com a vantagem de ser previamente constituída por alguém dotado de imparcialidade.
Feita esta rápida introdução a respeito da ata notarial, passo a tratar da interdição, para depois ligar uma à outra.
As pessoas adultas que tenham alguma doença mental incapacitante devem ser interditadas (artigo 1.767 CCiv) para que um curador as represente nos atos da vida civil. A ação de interdição é normalmente promovida por um parente próximo (artigo 1.177 CPC).
Pois bem, alguns enfermos têm patologias discretas, que só um especialista consegue diagnosticar, até porque a incapacidade pode ser apenas parcial. Porém, na grande maioria dos casos, a incapacidade é total, evidente e notória.
Quem de nós já não viu uma mãe carregando consigo um filho visivelmente incapaz, sem discernimento mental para se determinar sozinho? Há adultos que são mentalmente verdadeiras crianças ou bebês. E isso é visível a qualquer um, mesmo sem conhecimento médico. Há casos mais graves em que a pessoa praticamente não consegue sair da cama, em total dependência de outrem. Geralmente são casos de paralisia cerebral.
Na minha experiência de juiz de vara de família (1999/2007), entendia que nesses casos de evidente incapacidade não era necessária a realização de perícia médica, aplicando a regra do artigo 334, I, que diz não dependerem de prova os fatos notórios. Em suma, eram feitas algumas interdições sem laudo pericial, quando este era considerado desnecessário (artigo 330, I) porque eram consideradas outras evidências.
O processo de interdição prevê o interrogatório do interditando (artigo 1.181 CPC), que em alguns casos não consegue nem sequer se expressar. Nos casos em que a pessoa não consegue se locomover porque acamada, o juiz precisa se deslocar até a residência dela ou o local de internação, o que torna o julgamento mais lento. Muitos juízes, por várias razões, não vão onde a pessoa está e determinam a realização de perícia domiciliar, que também é custosa e especialmente demorada.
Mesmo não estando o juiz adstrito ao laudo (artigo 436 CPC), há julgadores que não abrem mão dessa prova em nenhuma situação, inclusive quando a incapacidade é evidente e por vezes já foi atestada pelo médico que atende aquele paciente.
Essa exigência do laudo, em alguns casos, é difícil de ser cumprida, pois é preciso logística adequada, nem sempre disponível, para que a pessoa deficiente seja levada ao local da perícia, o que gera grandes transtornos para todos os familiares envolvidos e o paciente, em especial no caótico trânsito de cidades como São Paulo. E tudo isso apenas para comprovar o óbvio: a incapacidade total.
A solução que defendo é a utilização da ata notarial para descrever e comprovar tudo o que o juiz constataria numa inspeção judicial. O tabelião pode ser chamado à casa da pessoa ou ao local da internação e lá ser feita a descrição de tudo o que ele constatar de interesse para o caso.
Tudo o que o tabelião perceber pelos seus sentidos será lavrado na ata, com a presunção legal de veracidade própria da sua privativa fé pública notarial, de modo a permitir que o juiz, louvando-se na confiança que a sociedade e o Estado depositam nos notários, julgue de forma rápida e segura, sem desconsiderar os outros meios de prova existentes no processo.
A ata notarial não supre a perícia médica em todos os casos porque o tabelião é um profissional do direito e não tem conhecimentos de medicina, mas pode dar ao juiz os elementos que ele precisa para decidir nos casos em que o laudo não é essencial.
Aliás, no estado do Espírito Santo, o tabelião pode se valer do auxílio de perito para lavrar as atas (Código de Normas, 671, parágrafo 1º), o que pode ser especialmente útil.
De fato, o tabelião, no seu dia a dia profissional, já está acostumado a identificar as pessoas e a reconhecer com a sua prudência aquelas que estão no seu juízo perfeito ou não. Esse trabalho de aferição da capacidade e da vontade das partes é feito antes de cada escritura ser lavrada pelo notário, de modo que ele está plenamente apto a descrever todas as evidências de uma incapacidade total aferível visivelmente (ictu oculi).
Nada impede que a ata, já suficientemente rica em detalhes, seja acrescida de fotografias, por vezes muito representativas da incapacidade da pessoa, tudo de modo a dar ao juiz a segurança necessária para a sua decisão.
Além disso, há cartórios de notas em praticamente todas as cidades e distritos, o que não ocorre com os fóruns, estes por vezes distantes das partes dezenas de quilômetros, o que pode gerar penosos deslocamentos para os interessados irem até o juiz ou este a eles.
A ata notarial, portanto, elimina as distâncias, as dificuldades de pauta do juiz, as longas agendas dos órgãos públicos de perícia, tudo em favor da maior celeridade processual, sem qualquer perda de segurança jurídica, além de maior respeito à dignidade da pessoa humana, particularmente dos portadores de deficiência, que merecem especial proteção estatal (artigo 23, II, CF).
A Constituição refere-se aos deficientes em várias passagens e não podem tais regras ser interpretadas de forma a lhes negar a maior eficácia possível. Elas formam um conjunto protetor, que com o uso da ata notarial torna-se ainda mais efetivo.
O Poder Judiciário tem se valido cada vez mais do trabalho dos notários, que são por ele selecionados por concurso público e depois são fiscalizados em sua atividade (artigo 236 CF). Nesse contexto, não faz sentido deixar de contar com o valoroso trabalho desses profissionais do direito, que em muito podem contribuir para que seja alcançada a Justiça almejada por todos nós.
Os tabeliães já fazem com rapidez, segurança e eficiência as importantes escrituras de divórcios, inventários e partilhas, o que antes era privativo de processos judiciais (Lei 11.441/2007). Portanto, não há porque não ser usada a ata notarial na comprovação de fatos relevantes para os julgamentos das causas de interdição submetidas aos juízes de família.
Evidentemente que não se pretende que o tabelião substitua o juiz na função de colheita das provas. Mas, quando a perícia não é essencial porque a deficiência é evidente, os notários podem certificar esse fato de fácil constatação, lembrando que normalmente não há resistência na interdição, que está entre os procedimentos de jurisdição voluntária.
Em conclusão, propugno que os juízes não determinem a realização de perícias médicas quando estas não forem estritamente necessárias em casos de interdição (artigo 130 CPC). Além disso, recomendo que as partes e seus advogados façam uso mais frequente das atas notariais como meio idôneo de prova, o que naturalmente deve ser estimulado e acolhido pelos juízes.
José Luiz Germano foi professor universitário e é desembargador da 2ª câmara de direito público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Fonte: Conjur
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