A tese que defendo (como aqui e aqui) de que a relação de adultério, isto é, aquela em que uma das pessoas é casada e se relaciona afetivamente com terceira pessoa não tem a proteção do Direito de Família, está mais uma vez confirmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Isto pode parecer o óbvio, imagino que os leitores assim estão pensando. No entanto, diante da insistência de alguns de conferir ao afeto o condão de atribuir direitos, independentemente de onde esse afeto resida, passou-se a buscar efeitos de direito de família nas relações adulterinas e para suavizar seu conteúdo de relação ilícita, essas relações passaram a ser denominadas “relações paralelas” ou “relações simultâneas”.
Tamanha a ousadia de quem defende direitos nas relações de mancebia que foi apresentado Projeto de Lei, em tramitação no Senado, intitulado Estatuto das Famílias, de relatoria do Senador João Capiberibe (PSB/AP) e autoria da Senadora Lídice da Mata (PSB/BA), em que se propõe que os amantes tenham direitos de família quando o adultério termina (PLS n. 470/2013, art. 14, parágrafo único), como comentei anteriormente.
No acórdão proferido no final do ano passado pelo STJ, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, decidiu-se, por unanimidade, que a relação entre amantes não pode ser equiparada a uma relação familiar.
O caso apreciado agora pelo STJ tem uma peculiaridade. Enquanto os outros casos tratavam de pleitos de amantes em face de homens casados, no acórdão em tela foi o homem casado quem requereu judicialmente contra sua amante, findo o relacionamento de nove anos, o direito à partilha de imóvel no qual ela residia.
Na instância de primeiro grau, o homem havia afirmado que havia feito o pagamento de parcelas da compra de um imóvel que teria ficado em nome de sua amante, motivo pelo qual, dissolvida a relação de adultério, faria jus à partilha do bem. O juiz de primeira instância considerou que não existiam provas de que a casa havia sido adquirida com o auxílio financeiro do requerido e que, por isso, não havia qualquer direito à partilha.
Diante desta negativa, o requerente interpôs recurso, com o argumento de que seria desnecessária a prova da sua contribuição na aquisição do bem, sendo suficiente o reconhecimento do vínculo afetivo preexistente.
O caso chegou ao STJ, que confirmou o posicionamento que tomou em vários outros processos: nas relações extraconjugais ou de adultério não existem direitos de família.
Entre os direitos de família, aplicáveis ao casamento civil e à união estável e não aplicáveis à relação extraconjugal, está o direito à comunhão de bens, pela qual o que é adquirido em nome de um dos cônjuges ou companheiros se comunica automaticamente ao outro. Era isto que pretendia o homem, que era casado, em relação ao patrimônio que estava em nome de sua amante: ter automaticamente reconhecido seu direito sobre esse patrimônio.
Para tanto, por tratar-se de relação adulterina ou extraconjugal, teria de ter provado a chamada sociedade de fato entre os concubinos, ou seja, feito a prova de que contribuiu com dinheiro ou trabalho para que a sua amante adquirisse um determinado patrimônio. Isto porque o esforço em forma de capital ou de trabalho, desde que provado, gera direitos obrigacionais, em que é vedado o enriquecimento de um às custas do outro.
Em outros termos, aquilo o que o STJ está reafirmando é que a relação de adultério não pode ser protegida pelo direito de família porque não pode ser caracterizada como família. Quando muito, aplicam-se ao adultério as regras relativas ao direito das obrigações e à sociedade de fato, na qual só se admite divisão de bens com a comprovação de que ambos contribuíram para a sua aquisição.
Em suma, o simples vínculo afetivo, que presumidamente existe entre os amantes, não gera direitos de família.
Mas ainda existe uma outra questão que pode ser levantada a partir do caso analisado pelo STJ: como ficaria a situação se o homem casado não quisesse direitos sobre o patrimônio que teria ajudado a formar em nome da amante, mas a esposa traída quisesse fazer algo a respeito?
A resposta encontra guarida na própria legislação.
Em seu art. 1.642, V, o Código Civil dá especial proteção ao patrimônio dos cônjuges, estabelecendo que o patrimônio doado pelo cônjuge adúltero ao seu amante poderá ser reivindicado pelo cônjuge traído, desde que não fique comprovado que esse patrimônio foi adquirido pelo esforço comum dos amantes.
Regina Beatriz Tavares da Silva: Presidente da ADFAS (Associação de Direito de Família e das Sucessões). Doutora em Direito pela USP. Advogada
Fonte: Estadão
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