Por Gabriel Grigoletto Martins de Souza e Marianna Santos Araújo
Anteprojeto prevê a exclusão do cônjuge e do companheiro no rol de herdeiros necessários
Em busca do alcance de maior flexibilidade no direito de dispor do patrimônio, da igualdade formal entre companheiros(as) e cônjuges e das famílias recompostas, a comissão de juristas do anteprojeto de alteração do Código Civil repensou a posição do cônjuge e do companheiro na sucessão patrimonial, chegando à conclusão de que eles não deveriam mais figurar como herdeiros necessários, “muito menos concorrer com os descendentes e ascendentes do autor da herança”.
Sobre essa questão, estão sendo propostas alterações na ordem da vocação hereditária (art. 1.829 CC), para que cônjuges e companheiros permaneçam como herdeiros legítimos da terceira classe, mas sem direito à concorrência sucessória, bem como em sua exclusão no rol de herdeiros necessários (art. 1.845 CC), que será restrito, de acordo com o anteprojeto, a descendentes e ascendentes.
Afinal, o que isso significa na prática? Inicialmente é preciso explicar o regime legal ainda em vigor, para, depois, entendermos a proposta de alteração.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de que “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. Sendo assim, onde se lê “cônjuge”, dever-se-á, na verdade, ler e compreender “cônjuge ou companheiro”, in verbis:
“Artigo 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais”.
Portanto, pela lei atualmente em vigor, e observada a regra geral da comunhão parcial de bens, o cônjuge ou companheiro sobrevivente terá direito, na hipótese do inciso I, à meação (metade) dos bens comuns adquiridos durante a constância do casamento ou da união estável, enquanto os outros 50% dos bens comuns serão divididos somente entre os filhos.
Por sua vez, quanto aos bens particulares do de cujus, isto é, aqueles adquiridos antes do casamento ou da união estável, o cônjuge ou companheiro sobrevivente não terá direito à meação. Nesse caso, os bens serão herdados em partes iguais pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente e os filhos do falecido (descendentes).
Já na hipótese do inciso II, a situação é similar, ou seja, o cônjuge ou companheiro sobrevivente terá direito à metade dos bens comuns adquiridos durante a constância do casamento ou da união estável, enquanto a outra metade será dividida somente entre os ascendentes. Da mesma forma, quanto aos bens particulares do de cujus adquiridos antes do casamento ou da união estável, estes serão herdados em partes iguais pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente e os ascendentes.
Por fim, caso o de cujus não possua nem ascendentes e nem descendentes, o cônjuge ou companheiro sobrevivente terá direito a totalidade dos bens deixados pela pessoa falecida – caracterizando-se como herdeiro legítimo da terceira classe e sempre em concorrência com ascendentes e descendentes nas hipóteses dos incisos I e II quanto aos bens particulares do de cujus adquiridos antes do casamento ou da união estável.
Por seu turno, o art. 1.845 do Código Civil atualmente em vigor dispõe que “são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”, o que significa dizer que essa classe de herdeiros tem direito a receber metade dos bens do falecido (50% do patrimônio deve ser obrigatoriamente destinado a eles e dividido entre eles).
De acordo, no entanto, com o que está previsto no anteprojeto de alteração do Código Civil, estas situações estão prestes a serem alteradas. Isso porque, o cônjuge ou companheiro sobrevivente será excluído da sucessão hereditária nas hipóteses dos incisos I e II do art. 1.829, fato que vem chamando bastante atenção.
Vejamos a proposta de alteração do art. 1.829 do CC:
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes;
II – aos ascendentes;
III – ao cônjuge ou ao convivente sobrevivente;
IV – aos colaterais até o quarto grau”.
Como se observa, caso a proposta de alteração venha a ser aprovada, o cônjuge ou companheiro sobrevivente não terá mais direito à herança particular da pessoa falecida caso ela tenha deixado descendentes ou ascendentes na data do óbito. Em outras palavras, o cônjuge ou companheiro do falecido não será mais considerado como herdeiro necessário para efeitos legais e sucessórios. Nesse diapasão, a proposta de alteração do art. 1.845 do CC:
“Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes e os ascendentes”.
Na prática, isso significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente, observadas as regras do regime da comunhão parcial de bens (regra geral), terá direito apenas à metade dos bens comuns adquiridos durante a constância do casamento ou da união estável, enquanto aqueles bens adquiridos pela pessoa falecida antes do casamento ou da união estável, serão destinados apenas (i) aos descendentes e, na falta destes, entre (ii) aos ascendentes, de modo que a pessoa sobrevivente não mais participará dessa divisão.
Em suma, o cônjuge sobrevivente terá direito à herança dos bens adquiridos pela pessoa falecida antes do casamento ou da união estável somente em caso de esta não ter deixado descendentes ou ascendentes vivos na data do óbito.
Como se vê, portanto, o anteprojeto de alteração do Código Civil prevê a exclusão do cônjuge ou companheiro como herdeiro necessário para efeitos legais e sucessórios e, portanto, não mais concorrendo com os descendentes e ascendentes (incisos I e II do art. 1.829) do autor da herança referente aos bens adquiridos por este antes do casamento ou da união estável.
Por outro lado, vale dizer que amplia a autonomia privada do testador, permitindo a criação de estratégias de organização para a transmissão de bens aos herdeiros, de forma que as pessoas que decidirem se casar ou viver em união estável poderão elaborar testamentos e pactos antenupciais de acordo com as suas vontades, evitando futuras intervenções judiciais e gastos financeiros desnecessários.
Nesse sentido, importante destacar que no caso de o cônjuge ou companheiro ser excluído da sucessão hereditária no tocante à meação devida aos herdeiros necessários a partir da alteração proposta no anteprojeto, nada impede que o autor da herança o inclua por meio de testamento.
Quanto aos eventuais problemas que podem surgir diante das alterações previstas no anteprojeto, frisa-se os casos em que o patrimônio do casal estiver somente em nome de um deles. Nestes casos, consta no anteprojeto uma nova disposição que determina que o juiz poderá “instituir usufruto sobre determinados bens da herança para garantir a subsistência” do cônjuge ou companheiro sobrevivente nos casos em que haja “insuficiência de recursos ou de patrimônio”. Entretanto, há de se observar que seria uma solução apenas temporária.
Frente o exposto, é certo que o anteprojeto precisa considerar todos os cenários possíveis, levando em conta também o contexto de como era feita antigamente a gestão patrimonial pelo casal.
De acordo com a subcomissão de direito das sucessões, órgão fracionário da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil, a justificativa para essa mudança, diga-se, substancial, foi para “atender a determinadas demandas da sociedade civil”, que externalizaram grande rejeição quanto ao sistema atual. É o que se espera.
Fonte: Jota
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014