No exato momento do falecimento de uma pessoa é aberta sua sucessão, com a imediata transferência da herança aos herdeiros do falecido. É o que determina o artigo 1.784 do Código Civil: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”
Porém, para que a transmissão da herança se torne definitiva, é necessário que a pessoa chamada a suceder declare se aceita a herança. Se, por outro lado, o herdeiro ou legatário renunciarem, a transmissão não se efetiva. É o que dispõe o artigo 1.804 do Código Civil:
Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único: A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
O desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo José Luiz Gavião de Almeida[1], comentando esse artigo diz que “a aceitação é o ato pelo qual a pessoa chamada a suceder declara, quer explícita, quer implicitamente, que pretende ser herdeiro ou legatário. A renúncia é o ato pelo qual, ao contrário, aquele que reunia condições para ser herdeiro ou legatário informa seu repúdio à situação jurídica de sucessor do falecido, ou ao recebimento de bens dele vindos.”
A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita. Expressa quando por escrito, e tácita quando decorrer da prática de atos inerentes à condição de herdeiro[2]. Pode, ainda, ser presumida, quando o herdeiro chamado a dizer se aceita a herança não se manifesta[3]. Porém, a aceitação é sempre irrevogável (tal como a renúncia)[4], uma vez que, com ela, a transmissão da herança se efetiva, sendo uma das principais consequências práticas a incidência do imposto de transmissão causa mortis, tendo como contribuinte o aceitante.
Por essa razão, muito se discute a respeito dos atos que configuram a aceitação tácita da herança. Por falta de enumeração legal, a doutrina elenca alguns atos que, inequivocamente, demonstram a intenção de aceitar a herança, como por exemplo: nomeação de advogado para intervenção do inventário na defesa dos direitos de herdeiro, manifestação a respeito de quaisquer das diversas fases do inventário (primeiras declarações, avaliações, cálculo de tributos), posse de bens do acervo transmitido etc. Por outro lado, não exprimem aceitação da herança os atos meramente conservatórios e de administração provisória dos bens do espólio, bem como aqueles decorrentes do dever moral e familiar[5].
E tais definições são importantes porque, uma vez configurada a prática de quaisquer atos que configurem aceitação tácita, não há mais em se falar em renúncia da herança.
Com efeito, aceita a herança, mesmo que tacitamente, caso o herdeiro resolva dela desistir, não mais se trata de renúncia, mas de cessão de herança[6]. Assim, nesta hipótese, além do imposto de transmissão causa mortis, o herdeiro que aceite a herança e depois dela desista ainda estará sujeito ao pagamento de transmissão inter vivos.
Por outro lado, renunciando o herdeiro à herança sem que tenha praticado qualquer ato a ela relativo, não estará sujeito ao pagamento de quaisquer tributos.
Com relação à renúncia à herança, Caio Mário da Silva Pereira[7], ensina que: “o herdeiro não é obrigado a receber a herança. Pode recusá-la. E aí se situa a renúncia ou repúdio.”
Ao contrário da aceitação, a renúncia não pode ser tácita; “deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”[8], sendo dispensável a indicação dos motivos que a determinaram. Ela não pode ser parcial, nem sujeita a condição ou a termo[9]. É o que se chama de renúncia pura e simples (ou cessão gratuita, pura e simples, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.805 do Código Civil).
A renúncia pura e simples beneficia o monte-mor, ou seja, os demais herdeiros de mesma classe do renunciante, ou os da classe subsequente, na falta daqueles[10].
Ratificando tal dispositivo, o artigo 1.811 excluiu a possibilidade dos herdeiros do renunciante de receberem a herança em seu lugar. Contudo, é importante destacar o próprio artigo 1.811, estabelecedor de que, se o renunciante for o único herdeiro de sua classe ou se todos os demais também renunciarem à herança, os filhos poderão vir à sucessão. Pode-se ter a impressão que a lei é contraditória, uma vez que, num primeiro momento, afasta os herdeiros do renunciante para, depois, chamar os filhos do renunciante para a sucessão. Porém, não se trata aqui de direito de representação do renunciante, mas de direito próprio dos filhos. Por exemplo, se o filho do de cujus renuncia a herança, não existindo outros descendentes de primeiro grau, a herança é transmitida aos netos do falecido, filhos do renunciante, por direito próprio, na qualidade de descendentes de segundo grau.
Nesse particular, cabe destacar um equívoco que muitas vezes se verifica em casos onde ocorre renúncia à herança. Não é raro que, com o falecimento do pai, os filhos resolvam renunciar em favor da mãe, que era casada com o falecido pelo regime da comunhão universal de bens. Assim, os filhos renunciam, pura e simplesmente, ou seja, em favor do monte-mor, pensando beneficiar a mãe. Porém, como neste caso, ela não é herdeira[11] (somente meeira dos bens do falecido, em virtude do regime de bens) o ato, em verdade, beneficia os filhos dos renunciantes, netos do falecido e seus descendentes em segundo grau, e só na falta deles, a cônjuge sobrevivente, em concorrência com os ascendentes, se existirem[12].
Portanto, se com a renúncia o objetivo for beneficiar uma pessoa específica, há de se verificar se, de fato, essa pessoa é herdeira e se é a próxima a ser chamada na linha sucessória. Caso contrário, tal desiderato somente poderá ser atingido por meio de cessão de herança, a qual implica em prévia aceitação da herança e, portanto, sujeita aos tributos de transmissão causa mortis e inter vivos.
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[1] In “Código Civil Comentado, XXVIII”, Ed. Jurídico Atlas, 2003, p. 123.
[2] Artigo 1.805, do Código Civil.
[3] Artigo 1.807, do Código Civil.
[4] Artigo 1.812, do Código Civil.
[5] Artigo 1.805, § 1º, do Código Civil.
[6] Artigo 1.793, do Código Civil.
[7] In “Instituições de Direito Civil”, Vol. VI, Ed. Forense, 2004, p. 57
[8] Art. 1.806, do Código Civil.
[9] Art. 1808, do Código Civil.
[10] Art. 1.810, do Código Civil.
[11] Artigo 1829, I, do Código Civil.
[12] Artigo 1.829, II, do Código Civil.
Vanessa Scuro é advogada especializada em Direito de Família e de Sucessões, sócia do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados.
Fonte: Site Conjur
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