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Artigo – A união estável homossexual e a constituição de família – Por Rogério Silva Fonseca

Por Rogério Silva Fonseca: advogado (OAB/SP nº 166.448)

No dia 24 de maio foi aprovado pela Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, o Projeto de Lei nº 612/2011, da senadora Marta Suplicy (PT-SP), que define como entidade familiar “a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

O projeto terá ainda um longo caminho, seguindo agora para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania  do Senado e, caso também seja lá aprovado, seguirá para análise da Câmara dos Deputados.

Assim, a aprovação do último dia 24 não é definitiva, mas com certeza tem grande significado e importância. É mais um passo no sentido de corrigir a inaceitável intolerância em relação às opções sexuais, que infelizmente ainda teimam em existir em nossa sociedade.

Recentemente, o STF reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, ratificando o que nossos tribunais já vinham fazendo reiteradamente. Porém, em razão da falta de lei que regule o tema, ainda são muitos, e continuarão sendo, os problemas encontrados pelos casais.

O atual texto do Código Civil Brasileiro prevê expressamente apenas a união estável “entre o homem e a mulher”. E a alteração prevista no projeto de lei aprovado pelo Senado, altera o texto para “entre duas pessoas”.

De todo modo é importante ressaltar que a aprovação do projeto de lei, embora seja um importante passo no sentido de pacificar inúmeras discussões sobre o direito de herança, de alimentos, de ser dependente em planos de saúde e de previdência, e regime de bens, entre outros tantos, não colocará fim à discussão sobre o tema.

A questão somente será resolvida definitivamente com aprovação de emenda constitucional que venha alterar o artigo 226 da Constituição Federal, em especial seu §3º, onde também é previsto que somente “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”.
 
O atual dispositivo constitucional vem sendo usado como fundamento de muitos magistrados e oficiais de cartório de registro civil para continuar negando a possibilidade da união estável de pessoas do mesmo sexo e sua conversão em casamento.

A união estável entre pessoas do mesmo sexo é uma realidade que não pode ser simplesmente negada e desconsiderada, seja pela ignorância, pela intolerância, pelo preconceito, e muito menos por imposição de lei. E o Direito é uma ciência humana, e deve caminhar com as mudanças da sociedade, que nos dias de hoje não tolera mais a discriminação da orientação sexual.

rogerio.fonseca@peixotoecury.com.br

 

Fonte: Espaço Vital

 

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