A união estável em tetos diferentes sob o manto da Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal e dos artigos 1.723 e 1.725 do Código Civil brasileiro Por Antonio Ivo Aidar Ao ingressarmos em seara que diz respeito à possibilidade de configurar-se como “relacionamento estável”, a união entre homem e mulher, vivendo em tetos diferentes e, com intenção de constituir família, precisamos esclarecer que a nossa Suprema Corte ao cuidar da necessidade da co-habitação para caracterização da vida comum, a repugnou, fazendo insurgir a Súmula nº 382, em nosso entendimento não revogada e, com plena vigência. O referido texto sumulado preleciona o seguinte: “A vida comum sob o mesmo teto `more uxório`, não é indispensável à caracterização do concubinato”. E, nem se diga terem os Ilustres Ministros da nossa mais Alta Corte, aprovado a vigência desse tipo de vida comum, acima noticiado, tão somente por força de um exercício de futurologia sob aquilo que viria acontecer futuramente no seio das relações sociais. Muito pelo contrário. A Súmula nº 382 tem origem no fato da sociedade brasileira ter experimentado enormes transformações no período compreendido entre as décadas de 60 a 80 do século passado. Com efeito, o Poder Judiciário sempre foi a caixa de ressonância das mais legítimas reivindicações da sociedade, constituindo-se no último bastião de resistência àqueles que agem com desprezo e insensibilidade perante o Direito Alheio. Assim, quando a voz rouca das ruas já ecoava a alto e bom na Planície, pleiteando o reconhecimento da existência do então denominado “Concubinato”, atualmente, designado como união estável, mesmo que morando os envolvidos em tetos diferentes, é que tivemos a promulgação da falada e vigente Súmula nº 382. Também, por excesso de cautela, é importante não se confundir união estável em tetos diferentes com o instituto do “concubinato”, que tem sua definição albergada no âmago do artigo 1.727 do Código Civil (clique aqui) em vigência. Mister se faz afastar a mínima dúvida que possa existir a respeito dos assuntos supra mencionados. A Súmula nº 382, emanada do Supremo Tribunal Federal, nasceu anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988 (clique aqui), aplicando-se a lições nela exaradas às relações entre pessoas de sexos diferentes que, embora residindo em locais diferentes, são reconhecidos no seio da comunidade onde habitam, como uma entidade familiar, com objetivo de fazer parecer que casados fossem. Em sentido inverso, a figura do Concubinato albergada no mesmo “CODEX” retro falado, mais precisamente no seu Artigo 1.727, trata da relação amorosa mantida entre homem e mulher, onde um deles ou, ambos, encontram-se impedidos de se casar. Melhor explicando : o Concubinato é reconhecido como a relação contínua e duradoura, de caráter não eventual, entre homem e mulher, que sejam casados ou conviventes, e vivam sob o mesmo teto com outra pessoa. Todavia, na hipótese de ambas as partes envolvidas na relação não eventual, serem separadas judicialmente; divorciadas; solteiras; viúvas ou, separadas de fato; não teremos emergida a figura do Concubinato. Nesta hipótese, teremos isto sim, a vigência de uma relação estável, devidamente regrada pelos artigos 1.723 e 1.725 do CODEX acima comentado. Não se pode perder de vista, sob pena de efetivarmos uma avaliação pouco parcimoniosa, quais os fatos que contribuíram para que a Súmula nº 382 fosse recepcionada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como, quais os elementos reconhecidos como caracterizadores da união estável, em “priscas eras” agasalhada pela revogada Súmula 380 do STF. Com efeito, passo a passo, as Leis nºs 8.971/94 (clique aqui); 9.278/96 (clique aqui) e o novel Código Civil, por meio dos dispositivos qualificadores daquilo que é considerado como relação estável, fizeram obsoletos os mandamentos insertos na Súmula nº 380, vigente desde o mês de Agosto de 1964. Nada aconteceu entre uma noite e um dia. Foram décadas de conjugado esforço entre advocacia e sociedade que levaram nossos sodalícios acolherem a vida sob o mesmo teto ou não, como entidade familiar capacitada para gerar direitos e obrigações, em paridade com aqueles anteriormente alcançados pelas pessoas casadas perante as notas do Cartório de Registro Civil. Os usos e costumes se alteraram com o correr dos anos, o que representa uma coisa óbvia. A crença na ocorrência de uma evolução dos padrões culturais representa um conceito de natureza subjetiva de cada cidadão. Porém, a vida “more uxoria”, com escopo de constituir família, goza no direito pátrio das benesses da presunção “juris tantun” de sua existência. O mesmo não se aplica à análise dos fatos caracterizadores da entidade familiar, constituída por força da transparência de uma vida de marido e mulher em tetos diferentes. Na ocorrência da situação retro, a presunção “juris tantun” resta afastada em minha opinião, tornando-se necessário uma prova cabal e robusta da intenção das partes viverem como se casados fossem, no entanto, em tetos diferentes. Data maxima venia dos estudiosos que opinam manifestando suas contrariedades em face da vigência dos ditames contidos na anunciada Súmula nº 382 do STF, ora em questionamento, entendemos que a mesma não se encontra revogada, pelo simples motivo de que nenhuma outra lei posterior, constitucional ou infraconstitucional, abordou o latente e, cada vez mais presente no contexto social, tema regrado pelo texto sumulado. É certo que representa um fato mais difícil a prova da mantença de convivência estável, quando os envolvidos habitam em tetos diferentes. Existe um diminuto fosso, pouco visível, para identificar o marco divisor entre os institutos do namoro e da manutenção da união estável em tetos diversos. A relação entre homem e mulher pode ter inicio como um ficar, depois namoro e, com o passar do tempo, tornar-se uma união estável, que não podemos deixar de qualificar como atípica. Não se trata de uma situação incomum, duas pessoas iniciarem um namoro, que alonga-se no tempo, mas não convola-se em união estável. Coletar a prova de uma relação fática com prole, ou desprovida desta, em casas diferentes, representa mais um desafio, entre tantos outros vividos na labuta diária dos doutores vocacionados para atuar no âmbito do direito de família. Nós, advogados indignados que devemos ser, não nos quedamos às adversidades postas em nossos caminhos, quando buscamos a verdade real de uma relação envolvendo sentimentos; patrimônio e, acima de tudo, respeito ao sagrado princípio constitucional de respeito à dignidade humana. É plenamente possível a demonstração da manutenção de uma união estável, com objetivo de criar uma família, ainda vivam as partes em tetos distintos. União Estável com “escovas de dentes separadas” se produz com conta bancária conjunta; vínculo de dependência em cartões de crédito; fotografias retratando viagens de lazer; notas fiscais de hotel; roupas de uso pessoal na residência do companheiro (a); qualificação pessoal de cada parte nos locais onde se hospedam; dependência da outra parte junto à Previdência Social; testamentos; prole; testemunho de vizinhos; zelador e porteiro dos imóveis onde as partes residam, etc. Aliás, vida comum é também muito mais do que a ocorrência dos fatos anteriormente expostos. Ela se prova com os sinais exteriores de afeto, assistência moral, espiritual e material; fotografias em jornais e comentários jornalísticos e, até mesmo, prova testemunhal. A existência de prole, somente isto, não faz nascer à presunção estipulada nos artigos 1.723 e 1.725 do Código Civil brasileiro. Aliás, trata-se a existência de prole comum, uma prova subsidiaria, que deve ser reforçada ainda com depósitos mensais na conta bancária do companheiro de modo a caracterizar ajuda constante e dependência material; celebração religiosa da referida união; escritura pública de declaração; escrito particular assinado pelos conviventes; relação de dependência na previdência social; quitação mensal de convênio médico; enfim, a mais variada gama de provas possui o condão de caracterizar a vigência de vida estável, no formato definido pela controvertida Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal. Repita-se : contrato de namoro é algo inexistente e desprovido de eficácia no seio do nosso ordenamento jurídico. Namoro não gera direitos. Representa ato de império não se confundir eventuais direitos emergidos da relação de namoro, em função da cobrança de indenização por danos morais e materiais. Estes podem aflorar-se pela prática de um ilícito civil no curso da relação de namoro. Somente isto, nada além disto . Romper simplesmente um longo namoro ou noivado, anteriormente ao agendamento e publicidade das bodas nupciais, não deve se afigurar como um fato gerador da obrigação do noivo ou namorado que rompe a relação, de indenizar o namorado abandonado. Todavia, romper um namoro, mesmo quando no seu limiar, passando uma das partes alardear intimidades mantidas com a outra, faz surgir inexoravelmente o direito de pleitear-se indenização por danos morais. Aduzindo-se sobre a possibilidade de uma relação longeva de namoro gerar direitos civis e patrimoniais, nossa torrencial doutrina e jurisprudência entendem que isto não ocorre. Pernoites em finais de semana; viagens semanais ou sazonais e, outras exteriorizações de intimidade não têm o poder de conduzir à convicção de mantença de união estável. O reconhecimento público da intenção de manterem vida de marido e mulher, exteriorizado pelas partes envolvidas, acima de quaisquer outros sinais exteriores, possui o condão de chancelar como união estável, a relação de pessoas de sexos distintos, habitando tetos diferentes. Antonio Ivo Aidar: Advogado do escritório Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar – Advogados e Consultores Legais Fonte: Migalhas
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