No dia 20/9/19, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão autorizando uma mulher casada a promover a retificação de seu registro civil a fim de acrescentar, ao seu nome, mais um dos sobrenomes de seu cônjuge após 7 (sete) anos da celebração do matrimônio.
Na origem, a pretensão da mulher foi julgada improcedente, sob a justificativa de que além de não haver motivo para a alteração, deveria ser respeitado o princípio da imutabilidade dos sobrenomes. O entendimento fora mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Inconformada, a mulher levou a questão à apreciação do STJ afirmando que o acréscimo estaria justificado diante da notoriedade social do sobrenome de seu marido, bem como que não há nenhum dispositivo legal que restrinja a inclusão do apelido de família apenas à data da celebração do casamento, podendo este ser feito a qualquer tempo.
Com vistas a dar cumprimento ao disposto nos artigos 1.565, §1º do Código Civil e artigos 57 e 109 da lei de Registros Públicos (lei 6.015/75), a pretensão da mulher, foi, finalmente, provida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em seu voto, o min. Relator Ricardo Villas Bôas Cueva asseverou que “o ordenamento jurídico não veda aludida providência, pois o artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil não estabelece prazo para que o cônjuge adote o apelido de família do outro em se tratando, no caso, de mera complementação".
Além disso, como fora oportunamente registrado pelo min. Cueva, a tutela jurídica dada ao nome insere-se na esfera dos direitos personalíssimos conferidos ao indivíduo e representa, além da própria individualidade deste, a identidade familiar dele decorrente, o que justifica o acréscimo de patronímico desejado pela recorrente.
Apesar de a decisão ter reverberado como uma novidade jurisprudencial, constata-se, em verdade, que o Superior Tribunal de Justiça permite há muito a realização dos mais diversos arranjos no que diz respeito à modificação do nome do indivíduo, autorizando acréscimos, substituições e até mesmo a supressão de determinado sobrenome do indivíduo, desde que este não prejudique sua ancestralidade ou a sociedade civil.
A despeito de o Tribunal de Justiça de São Paulo ter se manifestado em sentido diametralmente oposto frente ao caso aqui explicitado, também possui numerosos julgados permitindo a retificação do registro civil de pessoa casada para suprimir e acrescentar os patronímicos do cônjuge, a teor do que se vê nos seguintes acórdãos:
Retificação de Registro Civil. Supressão do sobrenome do marido, com permanência do vínculo conjugal.
1. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Questão de direito, não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência.
2. Alteração de nome deve ser excepcional e motivada. art. 57, caput, da lei 6.015/73. Exceção no tocante à inclusão ou supressão de sobrenome do cônjuge por ocasião da celebração do casamento ou da dissolução do vínculo conjugal. art. 1.565, § 1º, do CC. Somente se exige motivação no caso de manutenção do sobrenome do cônjuge inocente pelo cônjuge culpado. art. 1.578 do CC. Possibilidade de exercício da opção pela inclusão do sobrenome do cônjuge a qualquer momento, enquanto perdure o vínculo conjugal. Precedente do STJ. Possibilidade de supressão do sobrenome do cônjuge após a celebração do casamento, mesmo com a subsistência do vínculo conjugal, por analogia. A lei autoriza expressamente a supressão do sobrenome do companheiro, exigindo apenas o requerimento da parte interessada, ouvida a outra. art. 57, §§ 1º a 5º, da lei 6.015/73. Concordância do marido da autora. Acolhimento do pedido.
3. Recurso provido.
(TJ/SP, Ap. n. 1080312-15.2015.8.26.0100, 7ª Câm. De Dir. Priv., rel. Mary Grün, j. 09.10.2017)
Apelação Cível. Ação de retificação de registro civil. Apelante que pretende acrescentar o patronímico do marido. Possibilidade, ainda que casada há seis anos. Artigo 1565, § 1º, do Código Civil que não prevê limite temporal para tanto. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.
(TJSP, Ap. n. 007385-36.2011.8.26.0156/Cruzeiro, 2ª Câm. De Dir. Priv., rel. José Joaquim dos Santos, DJe 26.05.2014)
Diante disso, constata-se todo um histórico de possibilidades de promover a retificação do registro civil de pessoa casada, tanto para acrescentar, quanto para suprimir o sobrenome do cônjuge.
Sendo o nome direito personalíssimo daquele que o carrega e tendo este a finalidade de representar o indivíduo e a identidade familiar dele advinda, haveria de ser diferente?
____________
*Natália Freitas Cesana é advogada no escritório Vargas Simões Advogados.
Fonte: Migalhas
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