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Artigo – A Lei nº 11.441 e os alimentos – Por Marlise Beatriz Kraemer Vieira

João, profissional liberal, e Maria, dona de casa, com filhos maiores e independentes, comparecem com os seus respectivos advogados ante frente de um tabelião de notas e lavram a escritura de sua consensual separação, ocasião em que João cede a Maria a sua meação no único bem que possuem e concorda em pensioná-la com R$ 500 mensais, reajustáveis pelo IGP-M. Maria, em contrapartida, volta a usar seu nome de solteiro.
 
Passados três meses sem receber a pensão, Maria retorna ao seu advogado e pede que ele ingresse com uma execução de alimentos sob pena de prisão, já que nenhum bem possui o ex-marido, acreditando que tão logo intimado (ou intimidado…) por um mandado judicial ele imediatamente honre o acordo sacramentado na pública escritura.
 
Ocorre que o artigo 733 do C.P.C. , que disciplina a executiva por dívida alimentar, sob pena de prisão expressamente refere sentença ou decisão, ou seja, a fixação alimentar ou o acordo que os estabeleceu necessariamente tem de passar sob o crivo do Judiciário.
 
Logo, como a escritura pública que trata da separação de um casal não é encaminhada ao Judiciário, inexiste no caso uma decisão ou uma sentença.
 
Dirão alguns: como o inciso II do artigo 585 do CPC conclama ser um título executivo extrajudicial “a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor ou o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores”, nada impede a execução dos alimentos ali estipulados.
 
Igualmente o artigo 13 do Estatuto do Idoso refere que os acordos alimentares referendados pelo Ministério Público têm força de título executivo extrajudicial.
 
A prisão por dívida alimentar é uma exceção posta na Constituição (artigo 5º, inc. LXVII) e, como exceção, tem de ser interpretada de forma restrita.
 
Em corolário, enquanto não alterado o artigo 733 do CPC, qualquer dívida alimentar que seja embasada em um título extrajudicial (no caso de Maria, a escritura pública de separação consensual), obrigatoriamente terá de ser ajuizada pela via da executiva pelo rito da expropriação. E, se bens o devedor não possuir, amargar a credora com a falta de seus alimentos.
 
Cumpre aos advogados alertar seus clientes sobre a questão, de modo a que, no futuro, a opção que parecia mais célere não venha a se tornar fonte de graves prejuízos aos alimentados, e raiz de intermináveis conflitos judiciais.

 

Fonte: Espaço Vital


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