Por José Carlos Teixeira Giorgis: advogado (OAB/RS nº 74.288), desembargador aposentado (TJRS) e professor
Esther é a personagem da novela (*) que desejava engravidar.
Embora isso terminasse sua relação afetiva, implanta embrião obtido com fecundação de óvulo doado por amiga da médica, com o esperma do falecido irmão da profissional, por quem a dita era apaixonada. Descoberta a origem das células germinativas, a doadora deseja recuperar seu direito materno: é o embrulho reservado para os capítulos seguintes.
Em reverência à bioética, o Código Civil juntou à presunção secular da paternidade oriunda do casamento ou da união estável também àquela derivada das técnicas de fertilização assistida, distinguindo a reprodução “homóloga”, quando as células utilizadas provêm do parceiro; ou “heteróloga”, quando se originam de estranho, devendo aqui haver o consentimento do cônjuge ou companheiro; também a “inseminação póstuma”, quando a viúva utiliza o sêmen do marido morto e que apoiara a coleta e futuro uso.
Assim, a paternidade – que antes era apenas “biológica”, “jurídica” ou “adotiva” – tem companhia hoje das que procedem de “outra origem”, como a “socioafetividade” ou a “fertilização assistida”: pai não é quem gera ou registra, mas o que desenvolve afeto, protege, educa (parentalidade sociológica); ou obtém o estado pela técnica laboratorial.
A regra comum é a de que a mulher contribua com óvulos e útero gestante enquanto o homem adere com seus espermatozóides, formando um ser pelo processo genésico e daí um “pai” e “mãe”; mas pode acontecer que ela ou ele sejam inférteis, obrigando tratamento especializado, e se terá, com a intervenção de células alheias, um “pai ou mãe substitutos”, embora a anotação civil depois se faça com o nome dos genitores, ficando “desconhecido” o doador ou doadora, fato coberto pelo pacto de confidencialidade e por norma que exige o sigilo sobre as fontes.
Essas “recombinações” que se formam entre casais, doadores e úteros de substituição (aqui, por lei, quando a gestação é operada por parente até terceiro grau), caracterizam espécie de “paternidade fragmentada” em que se flagram “dois pais” – o pai biológico que cedeu o esperma e o pai que registrou o filho – e “três mães” – a que depositou os óvulos, a que desenvolveu a prenhez e a que aparece na certidão de nascimento-, de maneira que a criança possa ter “dois pais e “três mães”, “oito ou dez avós,“ dezesseis bisavós”, etc. (**)
Embora os tribunais não apontem ações de doadores de esperma pela declaração de sua paternidade, o que acontece em outros países quando se cuide de grave moléstia genética, a pugna pela maternidade entre as “mães” que desejam assumir a criança é mais freqüente: e aí, ora se regala a mãe substituta que desenvolveu afinidade com o nascituro e fez seu aleitamento; ora se dá preferência à mãe biológica ou registral em detrimento da hospedeira, valorizando-se a contribuição dos gametas; mas também se tem dado préstimo à filiação socioafetiva de quem assumiu e levou adiante o sonho da maternidade, até mesmo aceitando forasteiro no cumprimento de seu desejo.
Em suma: tudo depende do caso concreto, sendo pilares de importância para a solução do litígio a vontade de externar o sentimento materno, e, principalmente, o melhor interesse da criança.
A biotecnologia sepultou o critério tradicional de que pai é quem convola núpcias ou institui relação estável; e que a mãe seja sempre certa, como se ensinava há décadas nas aulas do Colégio Estadual..
(*) Personagem vivida por Júlia Lemmertz em Fina Estampa (Rede Globo)
(**) “A paternidade fragmentada”, Livraria do Advogado Editora, 2007.
Fonte: Espaço Vital
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