Muito já se escreveu sobre a Fazenda Pública em suas diversas formas de atuação, principalmente quando está em juízo. Contudo, não houve uma dedicação profunda da atuação da Fazenda Pública na utilização das atividades notariais ou registrais.
A Constituição Federal traz dispositivos tratando da Fazenda Pública, bem como das Atividades Notariais e de Registro. No que tange àquela, estabelece que terá prioridade de recursos, ao que toca nesta, deixa expresso que a atividade será exercida por meio de delegação.
O Estado, na atuação da atividade administrativa, por inúmeras vezes necessita da utilização dos serviços notariais e registrais. Isso faz com que o notário e o registrador tenham profundo conhecimento não só de direito privado, mas também do direito público em todos os seus diversos ramos, o que demonstra que o exercício da atividade é multidisciplinar.
Toda vez que os notários atuam em negócios jurídicos em que o Estado (Fazenda Pública) é parte, há inúmeros benefícios para o ente público e para a população em geral. Diversas são as possibilidades em que o Estado pode se utilizar da atividade notarial, evitando, assim, processos demorados e gastos imensos.
O instituto da desapropriação é um grande exemplo. Se a desapropriação é feita de forma amigável, ou seja, havendo consenso no que tange ao valor da indenização, sua formalização poderá ser feita por meio de escritura pública com o posterior registro, e isso seria feito de forma muito rápida. Nesse caso, o notário será a figura que garantirá a lisura da desapropriação, pois cabe a ele exigir todos os documentos necessários, inclusive o decreto de declaração de necessidade ou utilidade pública ou interesse social devidamente publicado, com a descrição perfeita da área a ser desapropriada, matrícula atualizada, etc.
Dessa forma, o ente público e a parte que foi desapropriada não necessitariam esperar anos para o fim do processo, para somente depois do pagamento a Administração Pública obter a carta de adjudicação para ingresso no registro imobiliário para a c onsagração da propriedade plena, pois até a sentença transitada em julgado e o devido pagamento o Poder Público só terá a posse e não a propriedade plena.
Outra atuação que merece grande destaque é no campo do protesto da certidão de dívida ativa. Há alguns anos havia muita divergência quanto à possibilidade de protesto de tais títulos. Depois de muita divergência, o protesto da certidão de dívida ativa acabou sendo permitido expressamente por lei e até mesmo foi consagrado pelo Conselho Nacional de Justiça, que em 2010 orientou os Tribunais Estaduais no sentido de regulamentarem o procedimento.
Hoje, o protesto de CDA é um dos instrumentos da atividade notarial que mais trouxe vantagens aos entes públicos, pois possibilitou o aumento extremamente significativo de receita, além da eficiência e redução de gastos com a máquina administrativa. Além disso, houve reflexos profundos para o Poder Judiciário, pondo fim a milhares de processos de execução fiscal que muitas vezes se tornavam mais custosos e trabalhosos do que o que realmente era cobrado.
No campo do Direito Ambiental, depois de uma grande reforma na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (lei 6938/81), o artigo 9-A, permitiu que todo o proprietário ou possuidor, através de instrumento público ou particular, ou mesmo por termo administrativo perante órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, pudesse limitar o uso parcial ou total de sua propriedade para preservar ou recuperar os recursos ambientais existentes.
Ressalte-se que tal limitação da propriedade não pode ser dispensada da escritura pública caso não se enquadre na hipótese do art. 108 do Código Civil, que dispensa a referida formalidade quando o valor não ultrapassa 30 salários mínimos. Em sendo feita pela forma pública, o notário teria o condão de descrever com maestria a limitação, bem como pautar sua atuação observando a segurança jurídica e toda a legislação ambiental. Inclusive, tal escritura deve ser enviada para a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC a fim de viabilizar a consulta por qualquer cidadão através da internet.
Há ainda outras diversas hipóteses em que a Fazenda Pública necessita da atuação de um notário para a formalização de negócios jurídicos, tais como a alienação de imóveis, concessão de direito real de uso, sempre observando as exigências da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8666/93) e legislação específica. Vale salientar que, em regra, para que ocorra a alienação de bens imóveis pertencentes ao ente público deve haver autorização legislativa e o bem tem que estar desafetado, o que deve ser analisado pelo notário quando da apresentação dos documentos para a lavratura da escritura.
Portanto, toda vez que o Notário atua em uma relação jurídica em que o Estado é parte haverá inúmeros benefícios para o ente público, além de benefícios indiretos para a população em geral. A sociedade só tem a ganhar com as atividades notariais, primando sempre pela legalidade, segurança jurídica e demais princípios. Por esse motivo é que a função notarial deverá sempre ser exercida com grande maestria, vez que possui uma função social extremamente ampla.
Fonte: Colégio Notarial do Brasil
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