Partindo-se do pressuposto de que o atual Código Civil adotou a teoria natalista da personalidade, conferindo capacidade de direitos e obrigações a toda pessoa e estabelecendo que a incapacidade jurídica é admitida de forma excepcional. Urge-se necessário, para o adequado entendimento do instituto da emancipação e de suas implicações, esclarecer os conceitos de personalidade e capacidade e os seus limites.
A personalidade jurídica é a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações[1]. Com o nascimento com vida, adquire-se a personalidade jurídica e toda pessoa passa a ser capaz de direitos e obrigações. A capacidade civil plena é a medida da personalidade e subdivide-se em capacidade de direito e capacidade de fato ou de exercício. A capacidade de direito é a aptidão genérica, ou seja, todos têm de adquirir e gozar direitos e obrigações na órbita civil. Já a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão para o exercício de direitos, capacidade essa que nem todos têm.
A teleologia da parte geral do CC permite a ilação de que a capacidade é atributo de toda e qualquer pessoa e que a incapacidade traduz-se em falta de aptidão para praticar pessoalmente atos da vida civil. As incapacidades são estabelecidas para a proteção de determinadas pessoas e suas hipóteses, expressamente elencadas nos artigos 3º e 4º do referido codex, devem ser interpretadas estritamente, de modo que, se pairar qualquer dúvida quanto à capacidade ou incapacidade do indivíduo, adotar-se-á a capacidade (in dubio pro capacitate)[2].
As incapacidades classificam-se em absolutas e relativas. Nas absolutas, a vontade da pessoa é irrelevante, sendo necessária a representação de ambos os pais ou de um deles na falta do outro ou do representante legal para a prática de atos, sob pena de nulidade. O negócio nulo não é suscetível de confirmação, não convalesce com o decurso do tempo e pode ser alegado a qualquer tempo, por qualquer interessado, pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir e inclusive pelo juiz, de ofício. A ação é a declaratória de nulidade e a sentença será, por conseqüência, declaratória e de efeitos ex tunc. Em regra, o negócio nulo não produz efeitos, exceto quanto ao casamento putativo[3].
Por outro lado, nas incapacidades relativas, a vontade do agente é relevante, mas não é suficiente para a prática de determinados atos, exigindo-se como reforço de sua vontade a assistência de ambos os pais ou de um deles na falta do outro ou do representante legal, sob pena de anulabilidade. O negócio anulável pode ser confirmado posteriormente pelas partes, de forma expressa ou tácita, salvo direito de terceiro. A confirmação tácita resulta da execução voluntária do negócio. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício, só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente àquele que alegar, salvo em caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Estando a par dos conceitos jurídicos de personalidade, capacidade e incapacidade, é possível que se adentre ao estudo do objeto central deste artigo que é o fenômeno jurídico da emancipação.
Antes mesmo de esclarecer o conceito de emancipação, cumpre ressaltar que o Código Civil de 2002 adotou o critério objetivo de capacidade, ou seja, presume-se que todos aqueles que completarem 18 anos terão sua menoridade cessada e estarão aptos à prática de todos os atos da vida civil, independentemente de sua complexidade intelectual ou compleição. Trata-se, entretanto, de presunção juris tantum de capacidade civil plena, admitindo-se prova em contrário.
Relativamente ao exato momento em que se adquire a maioridade civil, há na doutrina um questionamento se ela seria adquirida no mesmo dia do aniversário de 18 anos ou no primeiro minuto do dia subseqüente. Embora não unânime, o entendimento que prevalece é que a pessoa se torna maior e apta à prática de todos os atos da vida civil no primeiro momento do dia em que perfaz os 18 anos, independentemente do horário de nascimento.
Embora a maioridade civil prevista pelo legislador só seja atingida aos 18 anos, o próprio Código Civil estabelece hipóteses de antecipação da capacidade plena, em virtude da emancipação. A emancipação caracteriza-se, portanto, como sendo a possibilidade de antecipação dos efeitos da capacidade civil plena aos menores de 18 anos e pode ser classificada em: 1- voluntária; 2- judicial e 3- legal ou automática.
A primeira espécie de emancipação é a voluntária. Ela está prevista no artigo 5º, parágrafo único, I, primeira parte do Código Civil e ocorre pela concessão de ambos os pais, ou de um deles na falta do outro, por meio de escritura pública, lavrada em qualquer cartório de Notas, independentemente de homologação judicial, desde que o menor haja completado 16 anos. Se ambos os pais forem vivos e houver divergência quanto à concessão da emancipação ao filho, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz, por meio de procedimento de jurisdição voluntária, para que solucione o desacordo por meio de sentença.
Essa espécie de emancipação é irrevogável e, apesar de não necessitar da anuência do emancipando, não pode ser concedida ao menor de 16 anos. O filho emancipado, em regra, responde civilmente por seus atos, mas excepcionalmente, quando os pais a fizerem de forma maliciosa, ou seja, com o intuito de se exonerarem das responsabilidades pelos atos do filho “problemático”, a doutrina e a jurisprudência entendem que eles continuam respondendo de forma objetiva, ou seja, sem perquirição de culpa, pelos atos do filho, dolosamente emancipado, para que a vítima não fique sem ressarcimento.
A segunda espécie de emancipação é a judicial. Ela está prevista no artigo 5º, parágrafo único, I, in fine do Código Civil. É aquela concedida pelo juiz, por sentença, ao menor entre 16 e 18 anos, sujeito à tutela, desde que ouvido o tutor.
O tutor não pode requerer a emancipação do tutelado, haja vista que a tutela é um encargo público e que incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor, dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme seus haveres e condição e adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, desde que conte doze anos de idade. Quando o juiz conceder a emancipação, o interessado terá a obrigação de levá-la a registro no prazo de oito dias. Se ele não apresentá-la ao oficial de registro civil nesse prazo, deverá o juiz comunicar, de ofício, para que se promova o registro.
Tanto a emancipação voluntária quanto a judicial, para que produzam seus efeitos, devem ser registradas no livro “E” do Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão Judiciária de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca do domicílio dos pais. A lei 6.015/73, em seu artigo 90, estabeleceu o procedimento do registro e determinou que:
“O registro será feito mediante trasladação da sentença oferecida em certidão ou do instrumento, limitando-se, se for de escritura pública, às referências da data, livro, folha e ofício em que for lavrada, sem dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante. Dele sempre constarão:
1º) data do registro e da emancipação
2º) nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data e cartório em que foi registrado o seu nascimento
3º) nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.”
A terceira espécie de emancipação é a legal ou automática. Uma vez preenchidos os requisitos legais, a pessoa estará automaticamente emancipada. Diferentemente do que ocorre com as emancipações voluntária e judicial, a emancipação legal produzirá todos os seus efeitos desde o momento em que restar configurada, independentemente do registro no Livro “E” do cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão Judiciária de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca do domicílio dos pais.
A emancipação legal se subdivide em quatro hipóteses: a) pelo casamento; b) pelo exercício de emprego público efetivo; c) pela colação de grau em curso de ensino superior e d) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em razão deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
A primeira espécie de emancipação legal é a emancipação pelo casamento. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher, manifestam, perante o juiz de paz, sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. Em regra, o casamento só é possível àqueles com idade núbil, ou seja, com dezesseis anos completos, exigindo-se a autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Excepcionalmente, é admissível a emancipação legal do menor de 16 anos, quando o juiz autorizar o casamento para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Nas hipóteses de dissolução da sociedade conjugal, pela morte de um dos cônjuges, pelo divórcio ou pela separação judicial, o menor emancipado não retorna ao estado de incapacidade civil que tinha antes do casamento. Já na hipótese de anulação ou nulidade do casamento, a emancipação só persistirá se o matrimônio fora contraído de boa-fé. Portanto, o cônjuge emancipado só retornará ao estado anterior se for comprovado que, ao contrair o casamento, ele conhecia o vício que o inquinava, impedindo a aplicação dos efeitos do casamento putativo.
A união estável, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura entre homem e mulher e estabelecida com o objetivo de constituição de família, apesar de ser reconhecida pela Constituição Federal como entidade familiar e merecer proteção do Estado, apesar de ser equiparada ao casamento em diversos diplomas legais, não é hipótese de emancipação legal.
A segunda espécie de emancipação legal é a emancipação pelo exercício de emprego público efetivo. A expressão “emprego público” deve ser entendida em seu sentido amplo, abarcando tanto o cargo público, que é aquele ocupado pelo servidor estatutário, como o emprego público, que é aquele ocupado pelo servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Nessa hipótese, o que mais importa é a efetivação da ocupação de um cargo ou emprego público. Excluindo-se, portanto, aqueles que se encontram servindo à administração pública de forma transitória, como, por exemplo, os designados para ocupação de cargos comissionados, ou seja, aqueles de livre nomeação e exoneração.
Embora dificilmente ocorra, tendo em vista que as leis federais, estaduais e municipais exigem a idade mínima de 18 anos para os seus servidores, é possível que um menor de 16 anos ocupe um emprego público efetivo e por isso se emancipe.
A terceira hipótese de emancipação legal é a emancipação pela colação de grau em curso de ensino superior. Essa emancipação é possível tanto ao maior quanto ao menor de 16 anos, desde que ele conclua o terceiro grau em estabelecimento de ensino superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
A quarta e última hipótese de emancipação legal se consuma pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria. O novo Código Civil, ao estabelecer esse artigo, inovou em relação ao Código de Beviláqua, pois passou a exigir a idade mínima de 16 anos e admitiu a emancipação também pela existência de relação de emprego, desde que em função deles, o menor tenha economia própria, não bastando a mera celebração de contrato de trabalho. Esse novo entendimento se compatibiliza com o estatuído no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que autoriza a execução de qualquer trabalho aos maiores de 16 anos, desde que não seja noturno, insalubre ou perigoso.
Com supedâneo no que foi acima exposto e a título de encerramento, é importante frisar que, embora o menor emancipado seja considerado penalmente inimputável e sujeito às normas do estatuto da criança e do adolescente – ECA, no âmbito civil, ele poderá ser preso, desde que incorra nas hipóteses constitucionais de prisão: a decorrente de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a decorrente do fato de ser depositário infiel.
Notas
[1] Gagliano, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil; Parte Geral. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
[2] Monteiro, Washington de Barros. Curso de Direito Civil; Parte Geral. 37.ed. São Paulo: Saraiva, 2000. v.1.
[3] O Casamento putativo está previsto no artigo 1.561 do Código Civil brasileiro que estabelece, in verbis: “embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória”.
*Robson Ribeiro de Faria é advogado em Brasília, atuante nas áreas de direito das obrigações, das coisas e de família e sucessões. Consultor jurídico de cartórios de notas e de registro de imóveis: robsonadvg@yahoo.com.br
Fonte: Boletim Eletronico Irib
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