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Artigo: A destreza notarial na elaboração da pública forma de documentos privados para fins de conservação – Por Franklin Maia

“Ter arte é ter destreza, ter habilidade para algo, ou o produto de uma atividade com destreza.” (Ricardo Dip).

 

RESUMO: O pequeno artigo tem como objetivo compreender a atuação notarial na simplicidade do procedimento de elaboração do documento notarial da PÚBLICA FORMA, sob a ótica da destreza notarial (arte notarial), à existência essencial de regras a serem observadas, voltando-se a atuação capacitada da atividade do notário à determinação do bem jurídico, assim tida por manifestação de arte.

 

1. INTRODUÇÃO
 

A politicidade humana exige naturalmente alguma forma publicitária de todos os direitos que não se concluam da própria natureza das coisas e demandem títulos contingentes. À publicidade de situações juridicamente definidas e de transferências de direitos concorre a necessidade do uso adequado de ritos, signos, formas e até fórmulas, que garantam a regularidade dos atos e negócios jurídicos, satisfazendo-se, com isso, a eminente função social de prevenir conflitos[1].
 

Como depositários de fé pública, os notários exercem uma função que não pode quedar-se alheia aos preceitos de liberdade, justiça, segurança jurídica, igualdade e demais valores institucionalizados. O valor jurídico e a certeza implicam que a fé pública pressupõe a correspondência da realidade, cuja firmeza é tutelada pelo Direito.
Valendo-se dos ensinamentos do Desembargado Ricardo Henry Marques Dip, ao mencionar sobre ars notarii (arte do notário), ou ars notariea (arte notarial), as expressões encontradas especialmente nos séculos XVIII e XIX – seja na Grécia e na Roma antigas, na Idade Média e até mesmo nos primórdios do Renascimento, a ideia de “ars” tinha o sentido de destreza. Assim, a ars notarii indicava destreza do notário[2].
 

Segundo a enciclopédia livre a Destreza é uma maneira de dizer habilidade, agilidade, aptidão. Destreza também pode ser entendida como a capacidade de percepção; de notar; que o indivíduo possui. Estratégias para desenvolvimento de destrezas são aquelas que possibilitam o exercício de práticas específicas. […] Destreza além de comportamento físico é algo que também é habilidades e vivencia destreza pode-se dizer que de tanto a pessoa fazer aquela coisa ele pegou pratica ou habilidade[3].
Os notários gravitam no universo da forma jurídica documental. É nessa razão que se diz que não é ato qualquer emanado de notário que faz fé pública, mas sim aqueles resultantes do regular exercício de suas funções, segundo suas atribuições legais e com emprego da forma jurídica adequada.
 

Neste sentido, a doutrina atesta que a fé pública do notário “recai, em determinadas condições, sobre a asseveração de realidade, mas não recai, de forma alguma, sobre todo o conteúdo do documento, (…) não recai sobre a vontade manifestada nela, mais sobre a manifestação de vontade”. (COUTURE, 1954, p. 26)[4]  
 

2. PÚBLICA FORMA
 

O Tabelião, ao receber de um terceiro interessado um documento que não se encontra em suas notas, submetendo-se a preceitos legais e formais, dará ao referido documento uma "forma" que se tornará "pública", sendo que a reprodução do texto ali contido deverá ser fiel e literal, "verbo ad verbum". A este documento denomina-se “pública forma”.
 

Nos ensinamentos de Antonio Albergaria Pereira a pública forma: "um documento público, elaborado por Tabelião, sob a responsabilidade de sua fé pública, registrando em cópia avulsa, de maneira exata, a pedido do interessado, integral ou parcial, um documento que lhe foi apresentado para ser reproduzido em forma permitida.” (Atos dos Tabeliães – Vol. II- Pág.525, Forense-Rio).
 

Através da pública forma, os contratos e atos celebrados por instrumento particular, podem ser transformados em atos públicos, para efeito de validade perante terceiros, e assim perpetuados (conservados), visando sua segurança e vitaliciedade, nos arquivos seguros e imprescritíveis do Tabelionato de Notas.
 

Neste sentido, vejamos o que nos permite o Código de Normas de Serviços de Registros e de Notas do Estado do Rio Grande do Norte:


“Art. 853”. Constituem deveres e atribuições funcionais dos tabeliães ou notários: […]
XII – extrair públicas formas de documentos privados, em que as partes tenham necessidade ou interesse na sua conservação.[5]” (grifei).
 

Em princípio, a lei não exija forma especial, qualquer documento privado, lembrando que as mais diversas modalidades documentais de manifestação de vontade das pessoas, podem ser celebradas através de instrumentos particulares.

 

Conforme aduz a legislação local, a pública forma tem como finalidade perpetuar o ato particular em um livro notarial, de modo que esse ato particular fica transcrito e reproduzido, textual e integralmente, em instrumento público, a salvo de possível extravio ou deterioração futura. Para esse fim, o tabelião deve transcrever, na íntegra, todo o contido no documento particular, vertendo o documento para a forma pública, de modo a assegurar a conservação e fidelidade do seu conteúdo.

 

Em seu "Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva", conceitua PÚBLICA FORMA como a "denominação dada à cópia de um documento, feita por um Tabelião ou Escrivão, na qual faz constar, palavra por palavra, tudo a que está ou se encontra no original".

 

Portanto, a pública forma é a reprodução fiel e integral de documento que, para esse fim, o interessado apresenta ao Tabelião.
 

3. CONCLUSÃO

Reconhece na prática notarial uma profunda maestria no dia-a-dia da atividade prestada; habilidade, aptidão e agilidade fazem parte da vida documental como uma nobre marca, descobre-se o elo da fé pública, que se encontra na alma dos delegados dos serviços notariais, imprimindo-se este selo de competência e manifestação de arte. 

 

Como jurista especializado, o notário, não apenas se vocaciona, portanto, ao conhecimento de normas jurídicas tanto naturais, como princípio da retidão de todas as proposições jurídicas retas, quanto determinativas do agir humano. Além disso, também é chamando a conhecer a realidade a que se moldam essas normas, incluídas as circunstâncias que, quase infinitas em possibilidades, tenham relevância para a formação do ato prudencial.
 

 

REFERÊNCIAS

 

COUTURE, Eduardo J. El Concepto de fé pública. Montevidéu: Ed. Univ. de Montevidéu, 1954. Citado por Vicente de Abreu Amadei. “A fé pública nas notas e nos registros”. Direito Notarial e Registral Avançados. 2014. Ed. RT. p. 35-53.
 

CÓDIGO DE: Normas de Serviços de Registros e de Notas do Estado do Rio Grande do Norte. Disponível em: http://corregedoria.tjrn.jus.br/index.php/extrajudicial/servicos-notariais-e-registrais-informacoes-uteis. Acesso em: 27 de Fevereiro de 2016.
 

DIP, Ricardo Henry Marques. Prudência Notarial. São Paulo: Quinta Editorial, 2012. p. 13.

 

_____. Artigo: Notas sobre Notas. Tema I: Ciência e arte notariais. Disponível em: http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NjkzMQ==&filtro=1&Data=. Acesso em 27 de Fevereiro de 2016.

[1] DIP, Ricardo Henry Marques. Prudência Notarial. São Paulo: Quinta Editorial, 2012. p. 13.

 

[2] _____. Artigo: Notas sobre Notas. Tema I: Ciência e arte notariais. Disponível em: http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NjkzMQ==&filtro=1&Data=. Acesso em 27 de Fevereiro de 2016.

 

[3]Wikipédia, a enciclopédia livre. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Destreza. Acesso em 27 de Fevereiro de 2016.

 

[4] COUTURE, Eduardo J. El Concepto de fé pública. Montevidéu: Ed. Univ. de Montevidéu, 1954. Citado por Vicente de Abreu Amadei. “A fé pública nas notas e nos registros. Direito Notarial e Registral Avançados. 2014. Ed. RT. p. 35-53.

 

[5]Código de Normas de Serviços de Registros e de Notas do Estado do Rio Grande do Norte. Disponível em: http://corregedoria.tjrn.jus.br/index.php/extrajudicial/servicos-notariais-e-registrais-informacoes-uteis. Acesso em: 27 de Fevereiro de 2016.

 

 

Augusto Franklin de Paiva Maia é ex-auxiliar de Cartório – Advogado OAB/RN 13.629 – Assessor Jurídico do 2º Ofício de Notas de Parnamirim/RN – Especialista em Direito Notarial e Registral (IBEST/Londrina/PR) – Pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil (UFRN) – Membro Individual da União Internacional do Notariado Latino (UINL-Roma) – Membro da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional do Estado do Rio Grande do Norte (OAB/RN) – Integrante da Comissão do Notariado Jovem (CNB-CF).

 

 

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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