A vida nos traz situações que acabam por ampliar ainda mais a possibilidade de utilização de meios legais colocados à nossa disposição
Cá estamos, queridos leitores, na alegria, na tristeza e também nos momentos difíceis. Conhecíamos uma realidade, antes de março/20, e agora vivemos uma outra realidade – assustadora – na presença de um inimigo invisível, que perdurará até que a vacina ao maldito vírus seja encontrada.
Mas, certamente, nunca mais seremos os mesmos depois de tudo isso, o que me fez pensar neste tema, que sinceramente, na análise detida, acreditei fosse pouco aplicável em nosso cotidiano.
A lavratura de um testamento – que nada mais é do que a disposição de última vontade do testador – se confeccionado por ato público ou particular, pressupõe seja acompanhado de duas ou três testemunhas, respectivamente, por expressa disposição da legislação civil.
Mas, o mesmo Código Civil (artigo 1.879) prevê uma outra forma de testamento, extraordinária, que, pasmem meus caros leitores, sempre interpretei como um cenário bem distante de nossa realidade. Confesso, agora, que me enganei.
Este testamento, permite que o testador, declarando a situação excepcional que se encontra, realize o ato, de próprio punho, subscrevendo-o, sem a presença de uma testemunha sequer.
A doutrina, para exemplicar situações como estas e, convenhamos, nada melhor do que um bom exemplo, ensina que este tipo de testamento pode ser realizado pela vítima de um sequestro, por um indivíduo perdido na selva, para outro na guerra etc.
Primeiramente, pressuposto – pouco crível – é que todas estas pessoas citadas acima, estejam munidas de um papel e uma caneta, o que, nas circunstâncias descritas pode não ser uma tarefa tão fácil assim, concordam?
Sozinho no cárcere, sozinho na selva ou isolado na guerra, desde que diante de um papel e uma caneta, pode o testador lavrar a sua disposição de última vontade.
Pois bem, sempre achei estarmos distantes da pratica deste ato, até que o malsinado vírus surgiu, e a ideia do testamento excepcional, tão distante, a princípio, pode agora se tornar uma prática comum nos dias atuais.
Tome-se como exemplo extremo, diante da pandemia, alguém em completo isolamento, inserida no grupo de risco, em obediência as orientações governamentais, que tenha a intenção de lavrar um testamento.
Chegaríamos a conclusão, que a legislação citada acima, tem perfeita adequação para os dias atuais, desde que admitido, posteriormente, judicialmente, que aquela situação em que se encontrava o testador era realmente excepcional, a ponto de o mesmo não ter qualquer condição de reunir duas ou três testemunhas para o ato.
É preciso se destacar que, se passados 90 dias e o testador não falecer, razão não se tem para atribuir ecácia a este tipo de ato extraordinário, já que recuperado, pode o testador praticar o ato através da convocação de duas ou três testemunhas, a depender da forma escolhida, ato público ou particular.
Sim, caros leitores, a vida nos traz situações que acabam por ampliar ainda mais a possibilidade de utilização de meios legais colocados à nossa disposição.
Seria mais fácil, o isolado ter papel e caneta, lavrando sua última vontade, do que aqueles outros personagens do início desta minha fala, o sequestrado, o perdido na selva, ou o soldado na guerra.
Aqui está, portanto, mais uma ferramenta disponível para estes momentos tortuosos que estamos passando, onde a vontade do testador pode prevalecer, ainda que materializada por uma simples caneta e um papel.
Ana Lúcia M. Simão Cury: É advogada especializada em direito civil com ênfase em direito de família e sucessões. Sócia do escritório Cury e Moure Simão Advogados Associados. Foi Presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB Santos. É fundadora e Coordenadora do grupo de estudos de Direito de Família e Sucessões "Quartas em Família".
Fonte: A Tribuna
O Recivil divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor. As ideias aqui expressas não refletem, necessariamente, a opinião do Recivil.
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014