A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em dois Recursos Extraordinários (878.694-MG e 646.721-RS), que são da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, consideraram inconstitucional a norma que previa que na união estável os direitos sucessórios deveriam abranger somente os bens adquiridos onerosamente durante a convivência dos companheiros (Código Civil, art. 1.790).
O STF fixou tese de repercussão geral pela qual na união estável será aplicado o regime sucessório do casamento, segundo o qual todo o patrimônio, adquirido onerosamente ou por herança ou por doação, que foi deixado pelo consorte falecido, será herdado pelo outro que sobrevive (Código Civil, art. 1.829).
Assim, embora as pessoas queiram viver numa conjugalidade informal, sem papeis ou outras formalidades, o STF resolveu que terão os mesmos direitos que teriam se fossem casadas civilmente, ou seja, quem vive em união estável segundo o STF está “casado” em termos de efeitos sucessórios.
Ignorou-se, desse modo, que a união estável é uma relação de fato, que se constitui e se desfaz no plano dos fatos, sem qualquer formalidade, sendo uma escolha advinda do princípio da autonomia da vontade.
Mas não para por aí. Em face da omissão existente na tese firmada pelo STF, em que não houve pronunciamento sobre a integração ou não do companheiro no rol de herdeiros necessários (Código Civil,1.845), assim como da contradição existente entre a segurança proposta e os efeitos retroativos da decisão aos inventários cujos autores das heranças faleceram antes da sua publicação, foram interpostos embargos de declaração pela ADFAS – Associação de Direito de Família e das Sucessões – em 15 de setembro de 2017.
Por outras palavras, a ADFAS pretende que seja esclarecido que na união estável não há herança necessária, de modo que os companheiros possam realizar planejamento sucessório, inclusive por meio de testamento, para atribuir todos os seus bens, por exemplo, aos seus filhos oriundos de relações anteriores. Nada mais justo do que a liberdade testamentária, diante do princípio da autonomia da vontade que deveria dar liberdade às pessoas de escolherem um tipo de relação diferente do casamento, com efeitos igualmente distintos.
Por sinal, o Direito Brasileiro tem errado por excesso de ineditismo. Somente no Brasil equipara-se a união estável ao casamento civil, igualando-se situações desiguais – uma informal da união estável e outra formal do casamento civil.
Conforme bem se posicionou o Ministro Edson Fachin, a liberdade testamentária deve ser assegurada na união estável: “Prestigiar a maior liberdade na conjugalidade informal não é atribuir, a priori, menos direitos ou direitos diferentes do casamento, mas, sim, oferecer a possibilidade de, voluntariamente, excluir os efeitos sucessórios.”
Se o STF decidir que os companheiros têm direito à herança necessária, não poderão, em testamento, dispor livremente de seus bens, terão de preservar 50% de seu patrimônio, adquirido durante anos, muito antes da união estável, ao companheiro, que será considerado herdeiro legítimo.
Onde ficaria a liberdade de quem vive em união estável? Liberdade alguma haveria, afinal o STF teria decidido que todos estão “casados”.
E, ainda, sobre a contradição do que foi decidido pelo STF, que propõe a segurança jurídica e manda aplicar a nova ordem sucessória aos óbitos ocorridos antes da decisão, como alguém poderia prever antes de falecer que o ordenamento jurídico mudaria? Onde ficaria a segurança jurídica? Segurança jurídica alguma haveria.
Eis que foi finalmente pautado o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) dos embargos de declaração para julgamento virtual, tendo a ADFAS requerido o julgamento presencial.
Matéria de tamanha relevância, que terá imenso impacto na vida de muitos, não pode ser submetida a julgamento virtual, em que a logística das sessões acaba prejudicando o debate de ideias pelos próprios Ministros, bem como impedindo a participação das partes e dos terceiros interessados e admitidos como amicus curiae.
Aguardamos que a decisão a ser tomada pelos Excelentíssimos Ministros preserve a liberdade e a segurança jurídica.
*Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Doutora em Direito pela USP e Advogada
Fonte: Estadão
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014