Se o juiz verifica disputa entre herdeiros sobre a dissolução de sociedade limitada da qual participava o falecido, pode determinar que a apuração de haveres ocorra em processo autônomo, à parte do inventário. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O sócio remanescente e herdeiro de uma loja de materiais de construção recorria da decisão do juízo do inventário que rejeitou o pedido de nomeação de perito contábil para apuração dos haveres nos próprios autos do processo. Para o magistrado, a participação societária do falecido se transferiu automaticamente aos herdeiros, devendo ser partilhada entre eles e constar do rol do inventário. A questão da continuidade ou não da sociedade e a apuração de haveres do sócio morto deveriam ocorrer em ação própria, por ser questão complexa.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) seguiu o mesmo entendimento, destacando que, quando da transmissão, a viúva já era sócia em comunhão com o marido morto. O TJSP acrescentou que até o final do inventário permaneceriam como sócios a viúva meeira e, por transmissão automática, os demais herdeiros. Registrou também a complexidade decorrente do ingresso de terceiros na sociedade sem a manifestação da viúva.
No STJ, o sócio remanescente e herdeiro alegou, entre outras razões, violação ao parágrafo único do artigo 993 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe sobre as medidas disponíveis ao julgador em processo de inventário, após as primeiras declarações do inventariante, em caso de o falecido ser sócio de sociedade não anônima.
Segundo o dispositivo, o julgador deve nomear perito para realizar a apuração da participação do falecido na sociedade. Porém, o desembargador convocado Vasco Della Giustina esclareceu que o juiz da causa pode entender ser necessário o exame da questão em processo autônomo.
Para o relator, o inciso VII do artigo 1.218 do CPC autoriza a apuração de haveres em ação ordinária, na forma dos artigos 655 a 674 do CPC de 1939, quando as questões relativas à dissolução da sociedade componham controvérsia entre os sócios remanescentes e espólio ou herdeiros.
O desembargador convocado destacou, ainda, que o artigo 984 do CPC também autoriza o juiz a remeter às vias ordinárias as questões que surjam no processo de inventário e sejam altamente complexas ou dependam de outras provas. Resp 289151
Fonte: IBDFAM
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Se o juiz verifica disputa entre herdeiros sobre a dissolução de sociedade limitada da qual participava o falecido, pode determinar que a apuração de haveres ocorra em processo autônomo, à parte do inventário. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O sócio remanescente e herdeiro de uma loja de materiais de construção recorria da decisão do juízo do inventário que rejeitou o pedido de nomeação de perito contábil para apuração dos haveres nos próprios autos do processo. Para o magistrado, a participação societária do falecido se transferiu automaticamente aos herdeiros, devendo ser partilhada entre eles e constar do rol do inventário. A questão da continuidade ou não da sociedade e a apuração de haveres do sócio morto deveriam ocorrer em ação própria, por ser questão complexa. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) seguiu o mesmo entendimento, destacando que, quando da transmissão, a viúva já era sócia em comunhão com o marido morto. O TJSP acrescentou que até o final do inventário permaneceriam como sócios a viúva meeira e, por transmissão automática, os demais herdeiros. Registrou também a complexidade decorrente do ingresso de terceiros na sociedade sem a manifestação da viúva. No STJ, o sócio remanescente e herdeiro alegou, entre outras razões, violação ao parágrafo único do artigo 993 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe sobre as medidas disponíveis ao julgador em processo de inventário, após as primeiras declarações do inventariante, em caso de o falecido ser sócio de sociedade não anônima. Segundo o dispositivo, o julgador deve nomear perito para realizar a apuração da participação do falecido na sociedade. Porém, o desembargador convocado Vasco Della Giustina esclareceu que o juiz da causa pode entender ser necessário o exame da questão em processo autônomo. Para o relator, o inciso VII do artigo 1.218 do CPC autoriza a apuração de haveres em ação ordinária, na forma dos artigos 655 a 674 do CPC de 1939, quando as questões relativas à dissolução da sociedade componham controvérsia entre os sócios remanescentes e espólio ou herdeiros. O desembargador convocado destacou, ainda, que o artigo 984 do CPC também autoriza o juiz a remeter às vias ordinárias as questões que surjam no processo de inventário e sejam altamente complexas ou dependam de outras provas. |
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| Fonte: Site do Superior Tribunal Federal – 15/08/2010.
Nota de responsabilidade |
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