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Aprovado parecer a projeto que trata de taxas de cartórios

Foi aprovado parecer de 1º turno favorável a projeto que altera a Lei 15.424, de 2004, que trata de fixação, contagem, cobrança e pagamento de emolumentos sobre atos praticados pelos serviços notariais e de registro, recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.

Trata-se do Projeto de Lei (PL) 1.782/11, do deputado Gilberto Abramo (PRB), que recebeu parecer favorável na forma do substitutivo nº 1 da Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, nesta terça-feira (22/11/11). A matéria segue agora para a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, antes de ir para o Plenário em 1º turno.

O deputado Neider Moreira (PPS) leu o parecer do relator, deputado Gustavo Corrêa (DEM), que opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo nº 1.
A proposição altera o inciso I do artigo 7º, que inclui entre os emolumentos fixados na norma traslado, anotações e comunicações determinadas por lei, diligências, gestões essenciais à realização do ato notarial ou de registro. A nova redação do dispositivo exclui as comunicações e anotações e inclui o protocolo.

A matéria muda ainda o artigo 37, para que sejam atualizados os valores de ressarcimento pelos registros de nascimento, óbito e casamento e da renda mínima das serventias deficitárias. Também muda o artigo 34, para que seja observada a ordem de prioridade dos itens desse dispositivo, atendendo ao objetivo da lei, que seria o de promover, primeiramente, a compensação da gratuidade ao Registro Civil das Pessoas Naturais.

O PL 1.782/11 também promove alteração no artigo 35, visando a esclarecer que seria uma faculdade do registrador e notário efetuar os depósitos mensais ou diários aos Recursos de Compensação (Recompe).

Por fim, é alterado o item 1 da Tabela 7 da lei, que trata da habilitação, que é o procedimento prévio para o casamento civil em cartório, para a realização de casamento religioso com efeitos civis e para a conversão administrativa da união estável em casamento. Esse processo habilita os noivos ao casamento civil, religioso e por conversão de prévia união estável. Para o autor do projeto, manter apenas o termo ‘habilitação’ impossibilitaria a cobrança de casamentos por determinação judicial.

 

Fonte: ALMG

 

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