O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) declarou nulo o testamento público que destinava parte de uma propriedade rural somente a um filho. A decisão é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, que manteve inalterada a sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Acreúna, Reinaldo de Oliveira Dutra.
Ao analisar os autos, a magistrada verificou que a lavratura do testamento, ocorrida em 28 de maio de 2009, deu-se simultaneamente ao trâmite do processo de interdição, especificamente no dia em que houve a pronunciamento favorável à interdição. “Ressalta-se a sentença contestada enfrentou explicitamente os depoimentos das testemunhas, ainda que na qualidade de informantes, deixando patente que houve uma confluência de informações, no sentido de que, o testador, à época da emissão de última vontade, encontrava-se destituído de real intenção quanto a destinação de seus bens, haja vista que acometido de graves patologias que limitavam, drasticamente, o discernimento necessário para que pudesse, validamente, firmar testamento”, salientou.
Sandra Regina destacou ainda, que o testamenteiro nomeado por ocasião da elaboração do instrumento público questionado foi desconstituído pelo juiz, em acolhimento ao pedido formulado no parecer ministerial, nos autos da ação de interdição, da posição jurídica de procurador dos interditandos sob o fundamento de que estaria no processo defendendo interesses do filho caçula e da nora.
Assim, segundo a relatora do voto, fica sem alteração a sentença que anulou o testamento público sob o fundamento de manifesta incapacidade do testador. “Portanto, escorreito o entendimento do julgador singular quando afirma ser nulo o testamento lavrado por S. porquanto interditado provisoriamente, bem como, por estar o beneficiário do ato negocial sob suspeita de prodigalidade em regular ação de interdição”, pontuou Sandra Regina.
O caso – Os irmãos A. e E. ajuizaram ação de interdição em face dos pais, devido a suspeita de que o irmão caçula estava gastando desordenadamente o patrimônio dos pais. Eles alegaram ainda que houve até negociação de uma parte da propriedade rural, pois ele exercia domínio sobre os pais que possuíam debilidade física e psicológica devido à idade avançada.
No pedido de curatela dos interditados, após a lavratura de parecer favorável à concessão da medida pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o magistrado singular decretou a interdição provisória do casal de idosos e nomeou Agenor como curador deles.
Nesse meio-tempo, devido ao falecimento do pai, maio de 2001, A. e E. (filhos que propuseram a ação) tiveram conhecimento que, no dia 28 de abril de 2009, o pai havia comparecido em cartório e lavrado um testamento público em cujos termos beneficiária somente o filho caçula, destinando a ele cinco alqueires de terra.
Fonte: TJGO
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