O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válida a permissão para que os ofícios de registro civil de pessoas naturais prestem outros serviços remunerados, desde que sejam conexos às atividades cartorárias e que o convênio que os autorize seja homologado pelo Judiciário. O entendimento foi firmado na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5855, julgada parcialmente procedente na sessão desta quarta-feira (10).
A ação foi ajuizada pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB) para questionar alterações na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) que possibilitam a prestação de “outros serviços remunerados” por parte dos ofícios de registro civil das pessoas naturais. Segundo o partido, emendas à Medida Provisória (MP) 776/2017 (convertida na Lei 13.484/2017), inseridas durante o processo legislativo para incluir os parágrafos 3º e 4º do artigo 29, seriam inconstitucionais, pois não teriam relação com o tema original da proposta. O partido apontou, ainda, violação à reserva de iniciativa do Poder Judiciário para propositura de leis sobre a matéria.
Como a ação já estava devidamente instruída, com o envio de informações por todas as partes envolvidas, o Plenário aprovou a proposta do relator, ministro Alexandre de Moraes, de converter o julgamento, que inicialmente seria para o referendo da medida cautelar, em análise de mérito.
Relator
Inicialmente, o ministro Alexandre de Moraes afastou a alegação de inconstitucionalidade formal. Segundo o relator, a MP 776/2017 tinha entre seus objetivos dar maior acesso ao registro civil, e as emendas legislativas apenas ampliaram a ideia original. Ele destacou, porém, que as alterações nas normas referentes à fiscalização dos serviços terminaram por afastar a possibilidade de que ela fosse feita pelo Judiciário.
O relator votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo que autoriza os cartórios de registro civil de pessoas naturais a prestarem outros serviços remunerados, por meio de convênio (artigo 29, parágrafo 3º). Segundo ele, não há obstáculo à ampliação do escopo, desde que os novos serviços sejam relacionados com a atividade dos cartórios, ou seja, a emissão de documentos públicos.
Em relação ao artigo 29, parágrafo 4º, o ministro declarou a nulidade parcial, com redução de texto, da expressão “independe de homologação”, para assentar a necessidade de homologação dos convênios pelo Judiciário local. De acordo com o ministro, a homologação de acordos para delegação de serviços públicos é uma exigência constitucional. Ficou vencido em ambos os pontos o ministro Marco Aurélio, que julgava totalmente procedente a ação. Os demais ministros presentes na sessão seguiram o voto do relator.
Com a decisão, foi restabelecida a eficácia do Provimento 66 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a prestação de serviços referentes à identificação de pessoas pelos cartórios mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas.
Fonte: STF
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014