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ALMG – PL nº 2.093/11 – Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei 14.313/02 que isenta beneficiários de terras rurais do pagamento de emolumentos

Acrescenta parágrafo único ao art. 1° da Lei n° 14.313, de 19 de junho de 2002, que isenta beneficiários de terras rurais do pagamento de emolumentos, na forma que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – O art. 1° da Lei n° 14.313, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 1° – (…)

Parágrafo único – Os beneficiários a que se refere o “caput” compreendem aqueles atendidos por políticas públicas federais, estaduais e municipais que promovam o acesso a terra para a agricultura familiar rural, urbana e periurbana, incluindo regularização fundiária, ações discriminatórias, crédito fundiário, legitimação de terras quilombolas, perímetros públicos irrigados e demais programas de assentamento e de colonização.”.

Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 13 de dezembro de 2012.

Gilberto Abramo, Presidente – Bosco, relator – Ana Maria Resende.

Fonte: Site do SINOREG/MG – 14/12/2012.

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