PARECER SOBRE AS EMENDAS NºS 1 A 3 APRESENTADAS EM PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2015
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do deputado Roberto Andrade, o projeto de lei em análise “regula os direitos dos não optantes de que trata o § 2º do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 1994, e dá outras providências”.
Preliminarmente, foi o projeto apreciado na Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.
Em seguida, a Comissão de Administração Pública, em sua análise de mérito, opinou pela aprovação do projeto.
A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, em sua análise de mérito, opinou pela aprovação na forma do substitutivo que apresentou.
Incluído na ordem do dia para discussão e votação em Plenário em 1º turno, o projeto recebeu as Emendas nºs 1 a 3, as quais vêm agora a esta comissão para receber parecer, nos termos regimentais.
Fundamentação
A proposição em epígrafe assegura ao não optante de que trata o § 2º do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 20 de novembro de 1994, a concessão dos benefícios previdenciários de que trata a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2003, desde que, até a data de publicação da lei, tenha cumprido todos os requisitos para a fruição desses benefícios.
A citada Lei nº 8.935, de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, em seu art. 48, estabelece que os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial, desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de 30 dias, contados da publicação da citada lei. Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes.
A Emenda nº 1 estabelece que a concessão dos citados benefícios previdenciários fica condicionada à Lei Federal nº 9.717, de 1.998.
A Emenda nº 2 também prevê que a concessão dos benefícios previdenciários em questão fica condicionada à regularidade das contribuições ou à previsão da correspondente fonte de custeio.
Por fim, a Emenda nº 3 dispõe que os benefícios previdenciários poderão ser custeados pelo Regime Próprio de Previdência, mediante encontro de contas a ser promovido entre o Tesouro do Estado, o Ipsemg e os beneficiários, nos termos do regulamento.
Conforme consta na justificação das emendas, “pretende-se, ainda, pela saúde financeira do erário, condicionar a concessão dos benefícios previdenciários à demonstração contábil de recursos, em obediência ao Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial aplicável aos regimes próprios de previdência social.
Ocorre que, como destacado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, os recursos necessários à implementação da medida pretendida já foram arrecadados por meio de contribuições realizadas ao longo dos anos, por seus eventuais beneficiários, conforme demonstram os documentos anexados à proposição durante sua tramitação. Ademais, o recebimento dos benefícios previdenciários está condicionado ao cumprimento de todos os requisitos necessários a sua fruição, bem como à necessária contribuição de 11% (onze por cento) sobre o provento.
E ainda, a referida comissão aprovou substitutivo com novas condicionantes para o recebimento dos benefícios, quais sejam: a) regularização de, no mínimo, 24 parcelas mensais e retroativas, vedada a antecipação; b) pagamento de 36 parcelas mensais consecutivas de contribuição e; c) quitação de débitos, em caso de inadimplência.
Assim sendo, entendemos que os interesses, bem como a saúde financeira do erário estadual encontram-se resguardados.
Apresentamos ao final, a Emenda nº 1 ao citado substitutivo, com o fito de aprimorar a redação do § 2º do art. 1º.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 9/2015 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, com a Emenda nº 4, a seguir apresentada, e pela rejeição das Emendas nºs 1, 2 e 3 apresentadas em Plenário.
EMENDA Nº 4
Substitua-se, no § 2º do art. 1º, a expressão “contribuição prevista no inciso III, § 1º do art. 28” pela expressão “contribuição, nos termos do inciso III do §1º do art. 28”.
Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2017.
João Magalhães, presidente e relator – Roberto Andrade – Ivair Nogueira – Tadeu Martins Leite.
Fonte: ALMG
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