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Alimentos não podem ser suspensos apenas com exame que exclui paternidade

A 3ª Câmara de Direito Civil manteve decisão de comarca do norte do Estado, que indeferiu o pedido de um homem de exclusão imediata do pagamento de alimentos a suas filhas gêmeas, em ação negatória de paternidade. Após separação judicial, o autor realizou, unilateralmente, um exame de DNA que apontou não ser ele o pai das crianças. Ao ingressar com o processo, pediu em tutela antecipada o cancelamento da obrigação alimentar.

Para o relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, a suspensão imediata do pagamento pode trazer consequências irreversíveis para as meninas. O magistrado acrescentou, ainda, que o exame de DNA foi realizado extrajudicialmente, e há necessidade de averiguação de vício de consentimento na ocasião do registro civil. Assim, Sartorato manteve a decisão de primeiro grau até a realização de novo exame em juízo, com base no direito de ampla defesa.

“Ressalte-se também que o exame de DNA somente foi realizado após a ruptura da relação. É preciso, assim, avaliar a existência de paternidade socioafetiva, afinal as agravadas teriam convivido com o agravante como se fossem suas filhas legítimas, conforme se depreende da cópia da petição inicial da ação negatória de paternidade”, ponderou o desembargador.
 

 

Fonte: TJSC

 

 

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