A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso desproveu unanimemente pedido de alimentos em que a autora pedia a majoração da pensão alimentícia para 15% da renda líquida (com abatimento dos descontos obrigatórios) do pai de sua filha. Em Primeiro Grau a pensão já havia sido arbitrada em 10% e ela sustentou na apelação que seus rendimentos não são suficientes para a manutenção de sua filha e ainda que o fato de o apelado ter outros dois filhos não é motivo suficiente para que sua pensão seja fixada em 10%.
De acordo com a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, relatora do processo, os alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio necessidade e possibilidade, nos termos do que recomenda o Código Civil. A referida lei dispõe em seu artigo 1.694, § 1º, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No caso em questão, o pai da criança tem uma renda bruta de R$8,3 mil que, após os descontos obrigatórios referentes ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e imposto de renda, chegam a R$6,6 mil.
Além das despesas de sua casa, o apelado ainda tem outros dois filhos e ainda de acordo com estudo social realizado em Primeira Instância, nem o réu e nem a autora vivem em situação luxuosa. O pai paga uma alta prestação habitacional, porém em imóvel de nível social mediano. Ele não possui bens, nem carros ou motos, muito menos terrenos ou outros imóveis. Da mesma forma a mãe da criança não vive luxuosamente, visto que é dentista, entretanto não exerce a profissão e vive com o salário de vendedora de cosmético. Arca com um aluguel no valor de R$452 e os móveis que possui em sua residência foram cedidos por parentes.
A relatora da apelação destaca que ambos os pais têm o dever de arcar com o sustento dos filhos havido em comum, o que ficou bem delineado no caso em exame. “Diante de tais fatos, o juízo monocrático fixou os alimentos em 10% sobre o valor do salário líquido do Apelado, valor que entendo plenamente razoável e que atende às necessidades da apelante, o que deve ser subsidiado pelos pais. (…) As possibilidades do apelado restaram demonstradas nos autos, é engenheiro da construtora Odebrecht há muitos anos, todavia, já paga pensão para outro filho advindo de relacionamento posterior, já constituiu nova família que depende de seu sustento, possuindo um terceiro filho desta união”, ressalta a desembargadora Maria Helena Póvoas.
A magistrada afirmou também que é necessário mencionar que na apelação a mãe da criança não conseguiu demonstrar de forma cabal o desatendimento do binômio necessidade e possibilidade para a reforma da decisão singular, aliás, nem sequer produziu provas para confirmar as suas afirmações não havendo, portanto, suporte para sua pretensão. Ela ressalta ainda que a sentença que fixou os valores dos alimentos não faz coisa julgada, isto é, não é imutável, dessa forma, se sobrevier mudança na situação financeira de quem supre a criança, ou na de quem recebe os suprimentos, poderá o interessado reclamar ao juiz a exoneração, redução ou majoração dos alimentos, nos termos do Código Civil.
Fonte: TJMT
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