A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, que herdeira não pode postular em nome de servidora falecida. Os advogados públicos demonstraram que a filha não tem legitimidade ativa para pedir, em nome próprio, o que sua genitora não pediu em vida.
Em 2011, a autora acionou a Justiça, em busca da revisão da pensão de sua mãe, falecida em junho de 2008. Os argumentos apresentados foram que as gratificações GDATA e GDPGTAS teriam sido pagas em afronta ao princípio da isonomia previsto na Constituição Federal (art. 40, § 8º), que garante a igualdade de remuneração entre servidores ativos, inativos e pensionistas.
Ela relatou que sua mãe era pensionista desde outubro de 1987, data em que faleceu o marido dela, que era servidor do Ministério das Comunicações. Segundo a autora, sua genitora jamais recebeu valores referentes às gratificações no mesmo patamar dos servidores da ativa. Por isso, pediu que o pagamento das diferenças não recebidas em vida por sua mãe.
Apesar de a AGU reconhecer, em suas súmulas administrativas nº 43 e 49, a extensão aos inativos e pensionistas dos valores pagos aos servidores ativos nas gratificações, a Procuradoria da União no Ceará (PU/CE) demonstrou que não seria possível aplicá-las. Os advogados da União explicaram que a razão pela não aplicação das súmulas é o fato de que o herdeiro não possui legitimidade ativa para buscar a revisão do benefício.
A sentença em primeira instância chegou a julgar procedentes os pedidos da autora, mas a AGU contestou a decisão, com as mesmas alegações. Ao analisar o caso, a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Ceará reconheceu que a herdeira não pode pleitear, em nome próprio, o que sua genitora não pediu em vida. A sentença foi reformada e o processo, extinto.
A PU/CE é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0521985-87.2010.4.05.8100 – 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível/CE.
Fonte: Site da AGU
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