A Advocacia-Geral da União (AGU) contesta, no Supremo Tribunal Federal (STF), liminar obtida pelo Sindicato de Notários e Registradores do Distrito Federal (Sinoreg/DF) contra o ato do Corregedor-Nacional de Justiça que limitou o valor dos pagamentos dos ocupantes interinos das funções de notário ou registrador de serventia extrajudicial ao teto de 90,25% do subsídio dos ministros do STF.
O Sinoreg/DF alega, entre outros argumentos, que não há dispositivo expresso na Constituição ou na "Lei dos Cartórios" (Lei nº 8.935/94) que limite as gratificações recebidas por notários e registradores. Além disso, afirma que estes profissionais, inclusive os interinos, exercem atividade delegada e, por isso, não se equiparariam aos ocupantes de cargos públicos, já que são pagos diretamente pelos usuários de seus serviços, e não por meio de remuneração, como ocorre no caso dos servidores públicos.
Por outro lado, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU, questiona a legitimidade do sindicato na representação desses profissionais perante o STF. Segundo a contestação, o Sinoreg/DF não cumpriu com duas exigências na petição inicial: a comprovação de sua regularidade registral perante o Ministério do Trabalho, assim como a apresentação de ata de assembleia dos associados que autorize a propositura de ação judicial por parte do sindicato.
Na petição inicial, o Sinoreg/DF questiona a ação da Corregedoria Nacional da Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Porém, de acordo com a SGCT, trata-se de atuação do CNJ "prevista constitucionalmente contra ato que viola frontalmente a Constituição", já que cabe a este órgão o exercício da função de fiscalização e controle do Poder Judiciário e seus respectivos atos administrativos, mesmo após o decurso do prazo de cinco anos.
Dessa forma, a SGCT sustentou que "o ato impugnado não significou invasão da competência do Poder Judiciário. Ao contrário, o CNJ apenas cumpriu seu dever de observância da legalidade".
Além disso, a AGU demonstra que os ocupantes interinos desses cargos não podem ser confundidos com os efetivos, devidamente aprovados em concurso público e delegados pelo Estado, e devem, portanto, ser remunerados dentro dos limites estabelecidos para a Administração Pública em geral.
"O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos de investidura para tanto, pois não foi aprovado em concurso público. Assim, quando desprovido de delegado, o serviço é revertido ao poder delegante. Em consequência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida pelo serviço, pertencem ao Poder Público", aponta a manifestação.
Dessa forma, a SGCT requer "a total improcedência dos pedidos iniciais, tendo em vista a insubsistência dos argumentos apresentados pela autora, com a condenação desta ao pagamento das custas processuais e dos honorários".
A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades à atuação da União perante o STF.
Ref.: ACO n.º 2.303/DF – STF
Fonte: AGU
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