A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, decisão da 1ª Vara Federal em Ourinhos que concedeu mandado de segurança para determinar que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), na esfera administrativa, deixe de exigir procuração com firma reconhecida a advogados e estagiários, salvo quando a lei exigir ou na hipótese de dúvida quanto à autenticidade do instrumento.
O mandado de segurança foi impetrado por um advogado que atua em causas previdenciárias e que frequentemente diligencia junto às agências do INSS para acompanhar procedimentos administrativos, cumprir diligências ou analisar autos. No entanto, segundo ele, a agência do INSS da cidade de Piraju, no interior de São Paulo, passou a exigir firma reconhecida das assinaturas lançadas pelos segurados nas procurações outorgadas a ele.
O gerente da agência, por sua vez, esclareceu que reconhece que o advogado tem fé pública e, por isso, não necessita de reconhecimento de firma nos documentos por ele apresentados, mas que, no caso em questão, a estagiária dele estava tentando se valer da mesma prerrogativa de apresentar o instrumento de procuração sem firma reconhecida.
No TRF3, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, explicou que a Instrução Normativa 45/2010 do INSS, ao tratar do instrumento de procuração disciplina que o instrumento de mandato poderá ser outorgado a qualquer pessoa, advogado ou não, e que é permitido o substabelecimento dos poderes referidos na procuração a qualquer pessoa, desde que o poder para substabelecer conste expressamente no instrumento de procuração originário.
Além disso, no parágrafo 3º do artigo 397 da mesma instrução normativa dispõe que “salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade do instrumento”.
A desembargadora destacou, ainda, a decisão de 1º grau: "o INSS não faz distinção acerca da qualificação do outorgado para definir a exigência de firma reconhecida, ou seja, tanto os advogados como os estagiários podem apresentar procuração sem firma reconhecida, pois a única hipótese a exigir tal providência é de dúvida da autenticidade do instrumento".
Assim, “como no presente caso, a exigência da autoridade impetrada pautou-se apenas pela qualidade do outorgado (estagiário) e não pela existência de dúvidas quanto à autenticidade do instrumento de procuração, é de ser mantida a sentença monocrática”, declarou a magistrada.
Reexame necessário cível 0000921-38.2013.4.03.6125/SP
Fonte: TRF3
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014