A Emenda Constitucional 66, promulgada em julho do ano passado, de autoria do deputado federal Antônio Carlos Biscaia (PT-RJ), tem apenas uma única frase, suficiente, no entanto, para provocar interpretações distintas entre juristas e estudiosos do Direito de Família. Conhecida como a Emenda do Divórcio, a norma provocou uma série de debates quanto à subsistência ou não da separação judicial como hipótese para a dissolução do casamento, agora não mais explícita no texto constitucional. Na prática, encurtou o caminho para o divórcio, mas deixou semear dúvidas.
“Obviamente, a referida norma veio para facilitar o divórcio, mas isso não significa que a separação tenha desaparecido do nosso ordenamento jurídico”, afirma Regina Beatriz Tavares da Silva, autora de A Emenda Constitucional do Divórcio, recém lançado pela Editora Saraiva. No livro, ela analisa como ficam os processos de separação judicial em andamento, a melhor estratégia para defender os direitos daqueles que não querem ou não podem mais manter o casamento e o que de fato mudou com a Emenda do Divórcio.
A redação original do Artigo 226 da Constituição previa que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. Com a Emenda 66, o texto passou a prever apenas que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, suprimindo os pré-requisitos da redação anterior, que permanecem, no entanto, no Código Civil.
No livro, Beatriz Tavares diz que para entender a redação do novo Artigo 226 da Constituição Federal e também a aplicação da legislação infraconstitucional sobre a dissolução do casamento é preciso utilizar “as regras da boa interpretação”, sem prejuízo de critérios hermenêuticos seguros, que tenham como norte os princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, como a liberdade, a dignidade humana e a especial proteção do Estado à família. Ao seguir esse caminho, ela conclui que o novo texto não sepultou a separação.
Há quem pense diferente. Em artigo publicado pela ConJur, o juiz do TJ-SP Décio Luiz José Rodrigues, professor da Escola Paulista da Magistratura, foi taxativo ao afirmar que, ao não recepcionar sua manutenção, a EC nº 66 “extinguiu a separação judicial do mundo jurídico, inclusive no âmbito extrajudicial”. Assim, de acordo com o magistrado, qualquer nova ação que custar separação deve ser extinta “por impossibilidade jurídica do pedido”, enquanto os casos em curso devem ter emendadas as iniciais para o pedido de divórcio.
Nem todas as decisões judiciais com base na nova norma constitucional, no entanto, seguem o esboço traçado pelo magistrado paulista. Algumas, pelo contrário, se inclinam mais para as análises contidas no livro de Regina Beatriz Tavares da Silva. Em meados de janeiro, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (mais informações no Anuário da Justiça Rio Grande do Sul), entendeu, por unanimidade, que embora tenha sido retirada do texto constitucional a separação permanece no Código Civil e, portanto, em vigor.
“As alterações anunciadas ainda dependeriam de mudanças a serem feitas no Código Civil e que, enquanto não implementadas estas, subsistiriam os requisitos temporais para o divórcio bem como o próprio instituto da separação”, afirmou o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator de um recurso que pretendia converter em divórcio uma ação de separação que transitou em julgado em junho do ano passado.
“A aprovação da Emenda Constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, efetivamente suprimiu, do texto constitucional, o requisito de prévia separação judicial. Não houve, porém, automática revogação da legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria. Para que isso ocorra, é indispensável que seja modificado o Código Civil, que, por ora, preserva em pleno vigor os dispositivos atinentes à separação judicial e ao divórcio”, destacou o relator no voto seguido pelos demais integrantes da 8ª Câmara Cível.
Em “A Emenda Constitucional do Divórcio”, Regina Beatriz, doutora e mestre em Direito Civil pela Universidade de São Paulo, coordenadora e professora dos cursos de especialização em Direito de Sucessão na Escola Superior de Advocacia da OAB-SP, vai além em suas reflexões. Para ela, a separação não só continua a existir no direito brasileiro como também estão mantidas a possibilidade de declaração da culpa na dissolução do casamento e a cumulação com a reparação de danos pelo grave descumprimento dos deveres conjugais. A grande novidade contida na EC nº 66, diz, “está na ideia de que a Emenda possibilita a recriação do divórcio, promovido nas espécies de dissolução do casamento até então reservadas somente à separação”.
Serviço:
Título: A Emenda Constitucional do Divórcio
Autora: Regina BeatrizTavares da Silva
Editora: Saraiva
Edição: 1ª Edição – 2011
Páginas: 128
Fonte: Site Consultor Jurídico
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