A adoção póstuma é juridicamente possível por não ser vedada na legislação atual. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu recurso interposto por uma mulher contra o espólio da candidata à sua mãe adotiva.
O relator do recurso, desembargador José Silvério Gomes, considerou que o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que “a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença”.
Ele acatou, ainda, o argumento da autora da ação de que o Superior Tribunal de Justiça admite a adoção póstuma, ainda que não haja procedimento de adoção em andamento, “desde que público e notório a efetiva intenção do adotante em se ver como pai ou mãe, demonstrada explicitamente diante da sociedade e por esta aceita e reconhecida”. José Silvério Gomes afirmou que o direito à adoção póstuma também é assegurado aos filhos maiores.
Em sua defesa, a autora mencionou ainda o artigo 1.628 do Código Civil, que dispõe sobre adoção póstuma e o artigo 42, parágrafo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A decisão anula a sentença de primeira instância, que julgou o caso extinto. Agora, os autos de uma ação declaratória de adoção devem retornar à comarca de Tangará da Serra, onde deverá seguir a tramitação.
Também participaram do julgamento o desembargador Márcio Vidal (revisor) e o juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho (vogal convocado).
Apelação cível nº 12813/2008
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014