Nos últimos tempos, a parentalidade e direitos humanos tem permeado diversos debates na sociedade brasileira. A imensa diversidade de famílias que compõem a sociedade contemporânea desafia o poder judiciário na tomada de decisões que garantam os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, bem como da isonomia e proteção à família.
Pensar na maternidade e na paternidade vai além dos laços biológicos. Diante disso, o registro civil de crianças fruto de adoção homoafetiva, que consiste na formação de família por casais de mesmo sexo, ou de inseminação artificial heteróloga, ou seja, método de fertilização utilizando material genético de pessoa não integrante do relacionamento, vem ganhando destaque nos tribunais, no poder legislativo, nos debates sociais e também no RCPN.
A advogada de Direito de Família, Angélica Rosa, explica que a Lei da Adoção (Lei 12.010/2009), que entrou em vigor em 2011, institui no art. 42, § 2, a autorização a adoção por casal que comprove a estabilidade de seu relacionamento. “O que nos direciona ao fato inequívoco e pacificado de que a união homoafetiva é entidade familiar, que produz efeitos comuns do Direito das Famílias, incluindo, portanto, a possibilidade de adoção”, esclarece.
Para a advogada, a condição homossexual não é elemento definidor de um bom ou mau exercício da paternidade ou maternidade. O que deve ser levado em consideração é o melhor interesse da criança ou adolescente que está sendo adotado. “Desde o advento da Lei 12.010/2009, a adoção no Brasil é totalmente regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, mas, ainda há muito o que ser alcançado. Apesar dos avanços, é crucial um agir por parte do legislativo, uma imposição por meio das leis, para garantir esses direitos”, comenta.
O vínculo da adoção é constituído por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado, do qual não se fornecerá a nova certidão com o nome dos pais e o novo sobrenome da criança. O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado e o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do município de sua residência, sem nenhuma observação sobre a origem do ato.
Com efeito, segundo a advogada Angélica Rosa, o registro de nascimento deve espelhar não somente a filiação biológica, mas também a afetiva, assim, “a certidão de nascimento, em caso de adoção homoafetiva biparental, deve contemplar os nomes dos pais-mães do mesmo sexo, refletindo a realidade socioafetiva em que a criança ou adolescente está inserida”.
De acordo com Letícia Maculan, diretora tesoureira do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil de Minas Gerais – Recivil, não existe diferença no procedimento para registro de crianças que são adotadas por casais homoafetivos ou fruto de inseminação artificial em clínica do procedimento realizado para crianças adotadas ou geradas por casais heteroafetivos. “O procedimento é o mesmo, lembrando que o modelo que utilizamos para certidão e resumo já vem constando lá no campo dos genitores a palavra filiação. Logo, no mesmo campo, informamos o nome dos dois pais ou duas mães ou até se houver multi-parentalidade”.
Em relação à inseminação artificial, o Provimento 63 do CNJ que, após ser compilado, passou a figurar no novo código de normas do extrajudicial (Provimento 149), prevê a possibilidade de registro diretamente no cartório de RCPN, sem ordem judicial, apenas para crianças frutos de procedimento de inseminação realizado em clínica autorizada. Para os casos de inseminação caseira, é necessário alvará judicial.
Para a diretora do Recivil, Letícia Maculan, o papel do RCPN é garantir o direito à cidadania, independente de raça, cor, gênero ou credo, seguindo das normas do CNJ. “Onde quer que haja um cidadão, lá estará o Registro Civil para garantir os princípios fundamentais dos direitos humanos”, explica.
Fonte: Equipe de Comunicação do Recivil
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014