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Admitido incidente de uniformização sobre prescrição e habilitação para recebimento de pensão por morte

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes admitiu o processamento de um pedido de uniformização de interpretação de lei federal apresentado pelo Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs) que discute a melhor interpretação do artigo 1º do Decreto 20.910/32. O dispositivo trata do prazo prescricional de cinco anos para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal.

 

O Ipergs apresentou o pedido de uniformização nos termos do parágrafo 3º do artigo 18 da Lei 12.153/90, após divergência de entendimento entre a Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul e demais turmas recursais dos estados da federação. 

 

Prazo e pensão

 

Og Fernandes afirmou estar configurada a divergência quanto à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito quando o dependente do servidor apresenta pedido da pensão por morte em prazo superior a cinco anos do falecimento do instituidor do benefício.

 

Ao admitir o pedido, o ministro determinou a comunicação da decisão aos ministros da Primeira Seção do STJ, bem como ao presidente da Turma Nacional de Uniformização, a fim de dar ciência aos presidentes das turmas recursais federais.

 

Além disso, determinou a publicação de edital no Diário de Justiça e ciência aos interessados para manifestação no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 14, parágrafo 7º, da Lei 10.259/2001 e do artigo 2º, inciso III, da Resolução 10/2007 do STJ. 

 

Após os procedimentos, será aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer no prazo de 15 dias.

 

Leia a decisão.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
PUIL 169

 

 

Fonte: STJ

 

 

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