O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4851, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei 12.352/11, do Estado da Bahia. Conforme o procurador, a norma questionada possibilita "aos servidores do Poder Judiciário baiano a delegação de serviços notariais e de registro sem o necessário concurso público de provas e títulos”.
Consta da ação que, em virtude da adoção do regime público para o serviço cartorário, em 2004, o Tribunal de Justiça da Bahia realizou concurso para prover, dentre outros, os cargos de oficial de registro de imóveis, oficial do registro civil das pessoas naturais, oficial do registro de títulos e documentos, suboficional de registro de imóveis, suboficial de registro de títulos e documentos, suboficial do registro das pessoas naturais, subtabelião de notas, subtabelião de protestos, tabelião de notas, tabelião de protestos de títulos. Da leitura do edital, o procurador verificou que os servidores investidos nesses cargos foram submetidos a concurso apenas de provas e pertencem ao quadro do TJ-BA, ocupando cargos públicos equivalentes ao de analista judiciário.
No entanto, segundo ele, a partir da privatização dos cartórios baianos, ocorreu a extinção desses cargos, de natureza cartorária. “Não obstante, as normas impugnadas permitiram que os ocupantes desses cargos pudessem optar pelo regime privado, na condição de delegatários, em violação ao comando constitucional que exige concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro”, afirmou Roberto Gurgel, ao fazer referência ao artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
De acordo com o procurador-geral, o Estado da Bahia nunca realizou concurso para outorga, em regime privado, de delegação de serviços notariais e registrais. “Naquele Estado, tais serviços eram públicos e, somente agora, com a Lei estadual nº 12.352/11, as serventias extrajudiciais estão passando para o regime privado”, revelou Gurgel.
A ADI alega que o parágrafo 3º, da Constituição Federal, exige expressamente, a realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro. No mesmo sentido, afirma que a jurisprudência do Supremo, em diversas oportunidades, acentuou a necessidade de realizar-se concurso público para a área.
Assim, ele contesta o caput, parágrafos 1º, 4º e 5º do artigo 2º da Lei 12.352/11, do Estado da Bahia. Reconhecida a inconstitucionalidade do caput do artigo 2º da Lei baiana, o procurador considera que deve ser declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º na expressão “caso não optem pela condição de delegatários”, devendo permanecer no ordenamento o restante do dispositivo, que prevê a manutenção dos servidores no mesmo regime jurídico para o qual prestaram concurso.
Do mesmo modo, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do caput do artigo 2º, o procurador ressalta que também devem ser declarados inconstitucionais os parágrafos 4º e 5º do referido artigo, “ante a incompatibilidade lógica de sua permanência no ordenamento jurídico”.
A ADI foi distribuída à relatoria do ministro Dias Toffoli que, em razão da relevância da matéria, aplicou ao caso o procedimento abreviado previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo, dispensando-se a análise de medida cautelar.
EC/EH
Processos relacionados
ADI 4851
Fonte: STF
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