Número do processo: 1.0000.07.461587-3/000(1)
Relator: ALVIM SOARES
Relator do Acordão: ALVIM SOARES
Data do Julgamento: 13/11/2007
Data da Publicação: 18/12/2007
Inteiro Teor:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – CORREIÇÃO ORDINÁRIA ANUAL – REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E INTERDIÇÕES – EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE TABELIÃO – ART. 297 DA RESOLUÇÃO N. 61/75 – ATOS NOTARIAIS – ART. 52 DA LEI 935/94 – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – CONCEDER A ORDEM.“A Corregedoria de Justiça nas considerações do Provimento nº 10/1997, registrou que a lei federal manteve as atribuições dadas aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais por lei específica estadual vigente em 18 de novembro de 1994, referentes às funções de Tabelião“.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.07.461587-3/000 – COMARCA DE CONTAGEM – IMPETRANTE(S): NILO DE CARVALHO NOGUEIRA COELHO – AUTORID COATORA: JD DIRETOR FORO COMARCA CONTAGEM – RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIM SOARES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER A SEGURANÇA.
Belo Horizonte, 13 de novembro de 2007.
DES. ALVIM SOARES – Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Proferiu sustentação oral, pelo Impetrante, o Dr. Cristiano José de Souza Machado.
O SR. DES. ALVIM SOARES:
VOTO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Nilo de Carvalho Nogueira Coelho, Oficial Registrador do Serviço Registral Civil das Pessoas Naturais, Interdições, Tutelas e Notas Distrito de Parque Industrial, Contagem/MG, contra ato da Juíza de Direito Diretora do Foro daquela Comarca; assevera, que a apontada autoridade coatora realizou na serventia do impetrante, no dia 20 de março de 2007 correição ordinária anual de 2006; que, constou no item 39 do relatório final da aludida correição que a serventia não cumpria o disposto no art. 52 da Lei n. 8.935/94, eis que, “… lavra escritura de pacto antenupcial e declaratórias de toda a ordem…”; afirma que a apontada autoridade coatora expediu ofício ao impetrante determinando o cumprimento da referida disposição normativa, notadamente para que o mesmo deixasse de lavrar as escrituras mencionadas; sustenta, que o Cartório de Registro Civil que não é sede de comarca pode exercer todas as funções de tabelião, nos termos do art. 297 da Resolução n. 61/75 do TJMG; afirma que, “… em Minas Gerais, salvo nos municípios sede de comarca, existem dois serviços acumulados: o registro civil das pessoas naturais e a atividade notarial…”; pleiteia a concessão de liminar visando determinação para que possa exercer as funções notariais na plenitude, em especial lavrar toda e qualquer escritura declaratória, escritura de reconhecimento de paternidade, e escritura de pacto antenupcial; requereu, ao final, a concessão da segurança; juntou documentos.
O Desembargador plantonista despachou nos autos às fls. 179TJ entendendo que a matéria aqui ventilada não exigia urgência na apreciação.
Os autos a mim foram redistribuídos.
Às fls. 184/186TJ indeferi o pedido de liminar.
A autoridade coatora prestou informações às fls. 196/199TJ sustentando a legalidade do ato.
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fls. 201/205TJ opinando pela concessão da segurança.
Inicialmente enfatiza-se que, diferentemente do afirmado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, tenho que aqui não há falar em punição a Oficial do Serviço de Registro, sem o devido processo legal.
Permissa venia, a determinação contida no ofício reprografado de fls. 32TJ trata-se de pedido de providências ante a possível irregularidade apontada na correição ordinária realizada na serventia do impetrante; assim, repita-se, não se trata de punição.
Aflora, data venia, inobjetável, ao meu analisar, que o impetrante detém o direito defendido no afã de ser reconhecido o direito de lavrar escrituras declaratórias.
In casu, observa-se que o impetrante é Oficial do Serviço Registral Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito do Parque Industrial de Contagem, desde 18/06/1997, quando assumiu interinamente o cargo em virtude da vacância da serventia pelo falecimento do titular, tendo o impetrante sido aprovado em concurso público para o mesmo cargo e serventia em 26/12/2002, quando tomou posse (fls. 44/45TJ e 88/89TJ).
Conforme realçado pela apontada autoridade coatora, a Corregedoria Geral de Justiça expediu o Aviso nº 018/GACOR/2003, onde consigna que “os registradores civis das pessoas naturais do município sede de comarca, nos termos da parte inicial do citado artigo 52 e do artigo 297, inciso V, da Resolução nº 61/75, não detém competência para exercer as funções de tabelião de notas” estabelecendo, ainda, que “os oficiais do registro civil dos distritos e município que integram a comarca podem exercer algumas funções precipuamente atribuídas ao tabelião de notas, especificamente a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica”.
A Resolução nº 61, de 08 de dezembro de 1975, que tratava da Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, dispunha em seu art. 287 que:
“Art. 297 – Ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais incumbe:
I – fazer a inscrição e a averbação referentes ao registro civil das pessoas naturais;
II – dar às partes as certidões por elas pedidas ou determinadas por lei;
III – funcionar no processo preliminar e na celebração do casamento;
IV – funcionar como escrivão do Juiz de Paz;
V – exercer as funções de Tabelião, salvo em distrito que for sede de comarca, ou de comarca declarada extinta pela Resolução nº 46, do Tribunal de Justiça”. -.
A Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art.236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro em suas disposições transitórias estabelece que “…nas unidades federativas onde já existia lei estadual específica, em vigor na data de publicação desta lei, são competentes para a lavratura dos instrumentos traslatícios de direito reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais…” (art. 52).
Outrossim, pelo que se observa, o Provimento nº 10 da Corregedoria de Justiça, de 14 de abril de 1997, a que faz referência o Provimento nº 18/GACOR/2003, instruiu os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais no sentido de que o inciso V, do artigo 297, da Resolução nº 61/75 do Tribunal de Justiça deste Estado continua em vigor sem que sua vigência e conteúdo tenham sido alterados pela Lei Federal nº 8.935/94.
Assim, a Corregedoria de Justiça nas considerações do Provimento nº 10/1997, registrou que a lei federal manteve as atribuições dadas aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais por lei específica estadual vigente em 18 de novembro de 1994, referentes às funções de Tabelião.
Concluindo, o impetrante tem direito adquirido a continuar lavrando escrituras declaratórias.
Neste diapasão, pinça-se da Jurisprudência do TJMG:
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. LAVRATURA DE ATOS NOTARIAIS ELENCADOS NO ART. 52, DA LEI FEDERAL N. 8.935/94. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Admite-se o manejo do mandado de segurança para desconstituição de ato judicial, reconhecidamente absurdo ou teratológico, ou para conferir efeito suspensivo a recurso que não o possua, desde que da decisão impugnada advenha perigo de dano grave e de difícil reparação para o impetrante. 2. Nos termos do art. 52, da Lei Federal n. 8.935/94, “nas unidades federativas onde já exista lei estadual específica, em vigor na data de publicação desta Lei, são competentes para a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica dos serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais”, inexistindo proibição expressa acerca da lavratura de escritura declaratórias pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. Lado outro, imperioso ressaltar que o referido Oficial foi investido na delegação há mais de 20 anos e, desde então, exerce as funções de Tabelião consistentes na lavratura de escrituras públicas declaratórias. 3. Concede-se a ordem. MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.06.448225-0/000 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – IMPETRANTE(S): JOSÉ DE SOUZA MACHADO – AUTORID COATORA: CORREGEDOR GERAL JUSTIÇA ESTADO MINAS GERAIS – RELATOR: EXMO. SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI “.
Assim, ante o exposto, concedo a segurança para autorizar o impetrante a lavrar escritura declaratória, conforme requerido.
Custas, na forma da lei.
O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. WANDER MAROTTA:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA:
VOTO
De acordo.
A SRª. DESª. HELOISA COMBAT:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : CONCEDERAM A SEGURANÇA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.07.461587-3/000
Fonte: TJMG
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