O julgamento sobre a possibilidade de separação judicial no ordenamento jurídico brasileiro, após sua retirada da Constituição pela Emenda Constitucional 66/2010, foi suspenso por pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão. O caso está sendo analisado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e começou a ser julgado no dia 14 deste mês.
A ação de separação foi ajuizada amigavelmente por um casal, inclusive com condições pré-estabelecidas sobre pensão, visita a filho menor, bens e o nome da mulher. Mas o pedido foi negado na origem sob o fundamento de que a EC 66 aboliu a separação judicial, revogando, assim, os artigos do Código Civil que disciplinam o tema.
Para a relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, não há revogação dos artigos do Código Civil, pois não pode ser dito que a separação foi extinta da ordem jurídica. O que ocorre, continuou, é que a Constituição abriu a possibilidade de ir diretamente ao divórcio, mas sem extinguir a separação.
“Pois quem pode o mais pode o menos também”, disse a ministra. “Entender que tal alteração suprimiu a existência da separação extrajudicial ou judicial levaria à interpretação de que qualquer assunto que não fosse mais tratado no texto constitucional por desconstitucionalização estaria extinto, a exemplo também do que ocorreu com a separação de fato, cuja existência não é objeto de dúvida.”
É importante destacar, disse a ministra, a diferença entre separação judicial e divórcio, pois a primeira é medida temporária, em que os cônjuges podem restabelecer a sociedade conjugal a qualquer tempo ou pedir sua conversão temporária em divórcio.
“A separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens […] O divórcio, por outro lado, é forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o próprio vínculo conjugal, pondo termo ao casamento, refletindo diretamente sobre o estado civil da pessoa e permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo casamento, o que não ocorre com a separação”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
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