A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente ação rescisória em que era discutida a possibilidade de interrupção de prescrição, diante do ajuizamento de ações com mesmo pedido e causa de pedir, propostas contra uma mesma empresa – a primeira pelo espólio e a segunda por herdeiro de um trabalhador acidentado. A Subseção afastou a prescrição pronunciada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) e devolveu o processo para julgamento.
Histórico
O trabalhador, empregado pela Conservadora e Limpadora Centro Oeste Ltda. para prestar serviços para a Empresa Brasileira de Telecomunicações, foi vítima de acidente de trabalho em março de 2003, quando trabalhava na manutenção de uma torre. As duas ações pediam indenizações por danos morais e materiais.
A primeira, proposta em 21/01/2005 pelo espólio do trabalhador falecido, foi julgada improcedente. Em 26/01/2006, a viúva propôs nova ação, ajuizada em nome próprio. Nesta segunda ação, o juízo de primeiro grau declarou a prescrição bienal e extinguiu o processo com resolução do mérito.
O TRT/MT manteve a decisão que pronunciou a prescrição das pretensões da viúva e rejeitou a tese recursal de ocorrência da interrupção da prescrição em face da proposição da primeira ação. O entendimento do Regional foi o de que, para a interrupção da prescrição, é necessária a comprovação da existência de certos elementos comuns a ambas as demandas ajuizadas: identidade de partes, pedido e causa de pedir (tríplice identidade).
A autora da ação defendia a tese de que a prescrição não teria ocorrido porque ela fazia parte do espólio, autor da primeira ação, ajuizada dentro do prazo. Da decisão nessa segunda ação, a viúva interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado em razão da irregularidade na representação processual. Ela então ingressou com ação rescisória, com o objetivo de desconstituir o acórdão que declarou a prescrição. A rescisória foi negada, e houve recurso ordinário ao TST.
SDI-2
Para o relator do recurso na SDI-2, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, a jurisprudência do TST já entende que em situações que envolvem espólio e herdeiro, o prazo prescricional é interrompido para qualquer interessado (por aplicação do artigo 203 do Código Civil). Ao citar jurisprudência, o relator chamou a atenção para o fato de que, entre os interessados, estão os herdeiros do trabalhador – no caso, a viúva.
O ministro afastou o entendimento de que era necessária a tríplice identidade. A primeira ação ajuizada interrompeu a prescrição para qualquer um dos herdeiros que tivessem ajuizado ação posterior, por ter o espólio legitimidade. Observou também que existem ações das filhas contra a mesma empresa, e salientou o fato de haver, no caso, nítido interesse econômico e moral do espólio.
Para o relator, ficou evidenciada a violação literal da lei, autorizadora, segundo o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, de rescisão de sentença de mérito transitada em julgado. Segundo esse entendimento, a Seção, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória, afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para o prosseguimento do julgamento.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RO-36200-30.2009.5.23.0000
Fonte: TST
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