E-mail para esta coluna: coluna@precisaoconsultoria.com.br – Francisco Maia Neto*
Recentemente, ao ouvir uma notícia sobre a condenação de um site de relacionamento em decorrência de ofensas dirigidas a determinada pessoa, me chamou a atenção a explicação da repórter sobre o meio utilizado pelo ofendido para o ocorrido. Ele usou um instrumento denominado ata notarial, que tem como comprovar a veracidade de documentos e contratos realizados, dando-lhes a devida autenticidade. Essa ata passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro com a edição da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamentou os serviços notariais e de registro, também conhecida como Lei dos cartórios. Essa prática vem ao encontro de uma lição que aprendemos logo nos primeiros estudos do curso de direito: "no processo não basta alegar, é necessário provar". Isso que me faz recordar um dos muitos ensinamentos de meu saudoso pai, que sempre repetia o aforismo jurídico sobre "o que não está nos autos, não está no mundo."
Nesse sentido, sabe-se que as relações existentes no mercado imobiliário, seja com relação a vendas ou locações, são propensas ao surgimento de controvérsias. Devem os intervenientes no processo estar atentos e se resguardar com relação a futuros conflitos, o que fazem, normalmente, assessorados por competentes advogados. A legislação anteriormente referida prevê, em seu artigo 7º, inciso III, que, aos tabeliões de notas, compete, com exclusividade, entre outros, lavrarem atas notariais, facultando-lhes a realização das diligências necessárias à concretização do documento público. O que nos faz reportar ao Código de Processo Civil, que, em seu artigo 364, prevê que "o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença".
Importante lembrar que a simples lavratura de uma ata notarial não substitui a prova. Mas, especialmente perante o Poder Judiciário, qualifica o fato circunstanciado, em função do caráter público e imparcial do tabelião, que relata aquilo que vê, ouve, verifica e conclui, podendo ser caracterizada como meio de prova pré-constituída. Característica que também pode ser conferida no novo Código Civil Brasileiro, cujo artigo 215 estabelece que "a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena". Sua principal aplicação encontra-se no Código de Processo Civil, no capítulo referente à produção antecipada de provas, dividida em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.
Nessas circunstâncias, a ata notarial ganha grande importância para se obter uma produção antecipada de provas que atenda os interesses futuros, sem a necessidade de recorrer ao aparato da justiça estatal. Esta deve ficar preservada ao julgamento de casos de maior complexidade, especialmente no que se refere às perícias técnicas.
Como trata-se de matéria de caráter técnico, é essencial que o tabelião de notas compareça ao local da existência de um fato na companhia de um ou mais peritos, passando ao relato dos acontecimentos que presenciou, juntando o laudo técnico como parte integrante da ata, uma vez que não tem atribuição profissional para elaborar um parecer.
Existem outras tantas utilidades desse instrumento nos negócios imobiliários. Como exemplo, imaginemos os casos de recusa na entrega das chaves de um imóvel, inadimplência no recebimento de um bem em determinada data e sob determinadas condições ou, ainda, uma infração contratual em locação, cuja ata notarial pode ser utilizada como importante trunfo em uma negociação ou como prova em futura ação judicial.
Engenheiro e advogado, sócio da Precisão Consultoria, e autor do livro Guia de negócios imobiliários – Como comprar, vender ou alugar seu imóvel
Fonte: Jornal Estado de Minas
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014