O Estatuto da Criança e do Adolescente estipula uma diferença mínima de 16 anos de idade entre adotante e adotando. O principal objetivo, segundo Paulo Lépore, vice-presidente da Comissão de Infância e Juventude do IBDFAM, era o de estabelecer filiação por adoção em condições etárias semelhantes à filiação biológica, para que os papéis materno e paterno fossem assegurados. Porém, este entendimento está mudando.
Em 2013, a 3ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), anulou sentença que havia inadmitido ação de adoção, em decorrência da diferença de idade entre adotante e adotando ser inferior a 16 anos. Segundo o Juízo de primeiro grau, o pedido esbarrava numa especificação do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece que: “O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando”.
Na época, além de anular a sentença, os desembargadores entenderam que, diante das evidências apresentadas nos autos, existia a possibilidade de flexibilização do texto legal, devido ao contexto do processo, e, por isso, mesmo a diferença de idade sendo menor, julgou procedente o pedido, declarando a criação de vínculo jurídico de filiação entre o adotante e a adotada, que tinham 11 anos e cinco meses de diferença.
“Há vários precedentes em que a diferença mínima de idade é flexibilizada, especialmente nas situações em que se chega próximo aos 16 anos exigidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Já existem acórdãos nos Tribunais de Justiça de São Paulo, Distrito Federal, Rio Grande do Sul, Sergipe, Rondônia, dentre outros”, afirma Paulo Lépore. De acordo com ele, historicamente, as questões relacionadas à infância foram conduzidas por “pessoas de boa vontade” no Brasil. Entretanto, a boa intenção sempre foi considerada mais do que suficiente, e é justamente esse o grande equívoco. Lépore defende que a garantia de direitos de crianças e adolescentes deve ser embasada em conhecimento técnico.
“Há muitos fundamentos e várias nuances presentes nas exigências descritas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o que deve ser interpretado e discutido por estudiosos e profissionais atentos ao Direito e às Políticas de Infância e Juventude. Não há mais espaço para práticas destituídas de embasamento teórico que a médio e longo prazo acabam por prejudicar os direitos dos infantes. Por essa razão é que a adoção está merecendo um novo olhar, mais técnico, embasado nos números de crianças abrigadas, possíveis ou não de serem adotadas”, explica.
O advogado cita a proposta trazida pelo Estatuto da Adoção do IBDFAM – que originou o PLS 394/2017 – do qual foi um dos colaboradores, no sentido de inserir na legislação a possibilidade de flexibilização da diferença mínima de idade. “Essa é mais uma das ações do Projeto Crianças Invisíveis, cujo grande objetivo é mudar a realidade de dezenas de milhares de crianças e adolescentes brasileiros que estão literalmente depositados nos abrigos. As amarras que impedem as adoções devem ser afrouxadas, pois o sistema jurídico não pode ser mais um entrave para a busca da felicidade em família para nossos infantes”.
Fonte: Ibdfam
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