A contemporaneidade do Direito Civil conduz-nos a buscar um ponto de partida para melhor compreensão de sua evolução que, inexoravelmente, tem seu marco mais importante no estudo dos princípios e valores que emanam do texto da Carta Política de 1988.
Com espírito mais humano, em 05 de outubro de 1988 foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, considerada por muitos como a "Constituição Cidadã", vez que trouxe novos valores às realidades cada vez mais freqüentes no cotidiano brasileiro, mas também serviu de fonte principiológica de suma importância na elaboração do acervo legislativo nacional.
A partir dessas novas fontes diretivas e interpretativas emergiu a atual codificação civil, inegavelmente balizada na concepção de novos princípios e valores que abriram novas perspectivas aos operadores jurídicos, ao deixar de lado as rígidas previsibilidades das relações civis do vetusto estatuto civil para, com base neles – novos vetores de interpretação como: eticidade, socialidade, boa-fé e operabilidade – permitir que o Direito seja aplicado ao caso concreto mediante uma exegese que mais se aproxime dos comandos constitucionais em face das mais diversas realidades sociais.
Este fenômeno, conhecido como a repersonalização do Direito Civil, estendeu-se aos demais ramos das relações privadas e encontrou ambiente dos mais férteis para a construção e o desenvolvimento de novas teorias na seara do Direito das Famílias, já que possui a característica de ser eternamente mutante.
Com esse espírito, no dia 13 de julho de 2010 foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 66, a qual trouxe nova redação ao artigo 226, § 6º da Carta Maior, confirmando o que há muito era defendido pela doutrina e jurisprudência: o fim do casamento baseia-se, tão somente, no desamor, não sendo mais necessário um longo e desgastante processo prévio de separação que afrontava diretamente a liberdade e intimidade do casal.
A partir da mencionada Emenda, para ter decretado o divórcio o casal necessita apenas de comprovar um único requisito: estar casado. Não mais se admite qualquer perquirição acerca de prévia separação judicial ou extrajudicial – para os casos de conversão – ou, ainda, de separação de fato por no mínimo dois anos – para os casos de ação de divórcio direto.
Em que pese a louvável (porém tardia) inovação legislativa, muitos ainda não parecem ter compreendido a real finalidade da Emenda. Ao dispor que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", o novo texto do artigo 226, § 6º da CF/88 quer dizer: acabou a separação no Direito Civil brasileiro. O divórcio é, portanto, o único mecanismo volitivo para por fim ao casamento.
Ainda que se afigure clara a finalidade da EC n.º 66, muitos ainda insistem em querer manter vivo um instituto jurídico que não mais se justificava. É comum encontrar advogados, membros do Ministério Público, magistrados e registradores civis que ainda defendem a necessidade de se comprovar a prévia separação (judicial, extrajudicial ou de fato) para reconhecer o direito dos cônjuges ao divórcio.
Ora, se a finalidade da alteração constitucional foi a de facilitar a dissolução do casamento, porque não lhe dar a devida operabilidade? Ao possibilitar que o divórcio seja decretado de forma direta (judicial ou extrajudicialmente), o legislador atentou para três pontos importantíssimos, a saber: jurídico (o divórcio extingue tanto a sociedade quanto o vínculo matrimonial e permite novo casamento); psíquico (o divórcio direto põe fim à necessidade de dois momentos para a extinção do vínculo matrimonial) e; econômico (o divórcio direto acaba com gastos desnecessários).
Justificar a manutenção da separação judicial pela denominada (falsa) vantagem de se restabelecer a vida conjugal a qualquer tempo, não é suficiente para sua manutenção. Ademais, raros são os casos de casais que se reconciliavam perante o Estado-juiz após todo o desgaste emocional que o processo de separação trazia consigo.
Pois bem. Ante a não recepção do instituto da separação à luz do novo texto do artigo 226, § 6º da CF/88 temos que: a) não existe mais a separação judicial ou extrajudicial no Direito brasileiro; b) foram tacitamente revogados do Código Civil os artigos 1.572 a 1.578, bem como o artigo 1.571 no que se refere ao instituto da separação; c) acabou o divórcio por conversão (artigo 1.580 do CC), vez que não mais o que se converter; d) todas as modalidades de divórcio (judicial ou extrajudicial) agora são tidas por diretas.
Portanto, não podem os advogados, promotores de justiça e magistrados exigir a comprovação de prévia separação (com chancela estatal ou puramente de fato) para o trâmite das ações de divórcio, bem como estão impedidos os registradores civis de se recusarem a averbar os divórcios (por puro capricho terminológico) após a alteração no artigo 226, § 6º da CF/88, haja vista não existir mais a figura do divórcio indireto (ou por conversão).
É imprescindível que todos tenham a consciência de que a separação acabou e que qualquer exigência sobre ela se tornou despicienda a partir da EC n.º 66/2010.
Thiago Felipe Vargas Simões é Advogado; Mestre e Doutorando em Direito Civil pela PUC/SP; Professor de Direito Civil da Univix – Faculdade Brasileira – Vitória (ES);Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Civil do JusPODIVM – Salvador (BA); Professor de Cursos de Pós-Graduação em Direito Civil (Famílias e Sucessões) em Natal/RN e Aracajú/SE;Membro do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família.
Referências:
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, São Paulo: RT, 6a ed., 2010.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2a ed., 2010.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O novo divórcio. São Paulo: Saraiva, 2010.
LÔBO, Paulo. Divórcio: alteração constitucional e suas conseqüências. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=629.
MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 3a ed., 2009.
SIMÕES, Thiago Felipe Vargas. (Des)Afeto e família. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/scripts/certificados/revista.php?id=6112.
Fonte: IBDFAM
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