Divulga orientações sobre as inovações introduzidas pelo art. 5º-A da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, acrescentado pela Lei estadual nº 25.125, de 30 de dezembro de 2024, relativas aos atos praticados nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO as inovações introduzidas pela Lei estadual nº 25.125, de 30 de dezembro de 2024, à Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a necessidade de prestar orientações sobre a correta e adequada aplicação, de maneira uniforme e padronizada, das novas regras de cobrança pelos atos praticados nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais em decorrência da instituição, pela Lei estadual nº 25.126, de 30 de dezembro de 2024, do Fundo de Desenvolvimento do Ministério Público – FDMP, do Fundo Especial de Garantia de Acesso à Justiça – FEGAJ e do Fundo Especial da Advocacia Geral do Estado – FEAGE;
CONSIDERANDO a necessidade de comprovação do recolhimento das parcelas devidas ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao Recompe, ao FDMP, ao FEGAJ e ao FEAGE, para os atos de registro ou averbação nas serventias de registro de imóveis, quando instrumentalizadas por escritura pública;
CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0083839- 12.2025.8.13.0000,
AVISA aos(às) magistrados(as), servidores(as), notários(as) e registradores(as) do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que:
I – para realização dos atos de registro ou averbação nas serventias de registro de imóveis, quando instrumentalizadas por escritura pública, os registradores deverão observar o disposto no art. 5º-A da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, sendo condição necessária a comprovação do recolhimento das parcelas devidas ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, ao Recompe, ao Fundo de Desenvolvimento do Ministério Público – FDMP, ao Fundo Especial de Garantia de Acesso à Justiça – FEGAJ e ao Fundo Especial da Advocacia-Geral do Estado – FEAGE:
- a) para escrituras públicas lavradas no Estado de Minas Gerais, deverá ser verificado se consta o recolhimento integral das parcelas destinadas ao TJMG, ao Recompe, ao FDMP, ao FEGAJ e ao FEAGE, bem como sua referência na escritura pública correspondente;
- b) para escrituras públicas lavradas nos demais Estados da Federação, a análise da adequação do recolhimento será feita por tabelião de notas do Estado de Minas Gerais por meio de certidão;
- c) caso seja necessário, o tabelião deverá realizar o cálculo e a respectiva utilização do selo de fiscalização eletrônico, conforme o caso, aditando ou rerratificando a escritura para constar o respectivo pagamento ou realizar o reconhecimento do sinal público nos documentos físicos;
- d) a informação da obrigação de recolhimento das parcelas destinadas ao TJMG, ao Recompe, ao FDMP, ao FEGAJ e ao FEAGE deverá constar das certidões de situação jurídica atualizada, de propriedade, de inteiro teor, de ônus reais e de ações reipersecutórias, expedidas pelos registros de imóveis;
- e) a exigência de recolhimento das parcelas destinadas ao TJMG, ao Recompe, ao FDMP, ao FEGAJ e ao FEAGE é aplicável para as escrituras lavradas a partir de 31 de março de 2025;
II – a base de cálculo das parcelas destinadas ao TJMG, ao Recompe, ao FDMP, ao FEGAJ e ao FEAGE será apurada de acordo com a Tabela 1 do Anexo da Lei estadual nº 15.424, de 2004, mediante a utilização dos códigos fiscais disponibilizados no Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – SISNOR;
III – o recolhimento das parcelas destinadas ao TJMG, ao FDMP, ao FEGAJ e ao FEAGE será de acordo com a Portaria Conjunta da Presidência nº 53/PR-TJMG, de 3 de abril de 2025:
- a) os valores a serem destinados ao FDMP, ao FEGAJ e ao FEAGE serão recolhidos, em conjunto, em estabelecimento bancário autorizado a receber tributos estaduais, utilizando-se o Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido por meio de aplicativo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda ou por link de acesso a ser disponibilizado no Portal do TJMG na internet (https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/servicos-notariais-e-de-registro/);
- b) para a emissão do DAE, será informado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e o Código Nacional da Serventia – CNS;
IV – os Manuais Técnicos de Informática do Selo de Fiscalização Eletrônico foram atualizados para contemplar as modificações advindas da Lei estadual nº 25.125, de 30 de dezembro de 2024, e estão disponíveis para consulta pública no SISNOR (https://selos.tjmg.jus.br/sisnor) e no Portal do Desenvolvedor (https://selos.tjmg.jus.br/desenvolvedor):
- a) para acessar o manual de orientações gerais, o caminho, no SISNOR, é menu Manuais > opção Selo de Fiscalização Eletrônico > Manual Técnico de Informática – Orientações Gerais e, no Portal do Desenvolvedor, é menu Manual Técnico > opção Manual Técnico de Informática – Orientações Gerais;
- b) para acessar o manual de composição dos atos o caminho, no SISNOR, é menu Manuais > opção Selo de Fiscalização Eletrônico > Manual Técnico de Informática – Composição dos Atos e, no Portal do Desenvolvedor, é menu Manual Técnico > opção Manual Técnico de Informática – Composição de atos referente ao Ano de referência da Tabela de Emolumentos e TFJ de código “20251”;
V – os códigos fiscais dos atos notariais e de registro para recolhimento dos valores devidos ao TJMG, ao Recompe, ao FDMP, ao FEGAJ e ao FEAGE estão disponibilizados no SISNOR;
VI – eventuais problemas técnicos relacionados à utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico deverão ser formalizados no Portal de Informática do TJMG (https://informatica.tjmg.jus.br/) ou por meio do telefone (31) 3237-7060;
VII – eventuais dúvidas sobre as alterações introduzidas pelas Leis estaduais nº 25.125, de 2024, e nº 25.126, de 30 de dezembro de 2024, na Lei estadual nº 15.424, de 2004, deverão ser encaminhadas pelo canal “Fale com o TJMG” (https://www.tjmg.jus.br/falecomtjmg/).
Belo Horizonte, 15 de abril de 2025.
- Desembargador ESTEVÃO LUCCHESI DE CARVALHO
Corregedor-Geral de Justiça
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