A institucionalização do Registro Civil, no Brasil em 1889, deu-se em função da separação ocorrida entre Igreja e Estado. A Igreja Católica ainda clamava seu poder sobre os registros civis, enquanto a burocracia estatal lutava pela sua autonomia. O resultado da disputa pôde ser observado nos primeiros registros civis de nascimento, nos quais os registradores civis, ainda sem normas de orientação técnica sobre o que descrever nas certidões, registraram informações desnecessárias para o mundo civil, como o nome dos padrinhos e a data do batismo.
Por outro lado, de acordo com Hebe Mattos, estudiosa do tema, historiadora e professora titular da Universidade Federal de Juiz de Fora, a inserção ou não do termo “cor” na documentação judiciária estava ligada à qualificação da testemunha. Para ela, os termos “preto” e “negro” eram consignados quando interessava ao litigante fazer referência, de modo pejorativo, à condição de ex-escravo do depoente e/ou de seus antepassados. Em contrapartida, a omissão da cor tratava-se de uma estratégia social, empreendida pelos próprios negros que iriam prestar depoimento, com a finalidade de evitar a segregação racial. Desse modo, o silenciamento a respeito da cor consistia em uma tática para a inserção social.
A advogada do Recivil, Izabela Lourenço, contextualiza sistematicamente a condição do elemento “cor” nas certidões de registro civil de pessoas naturais. “A cor do registrando constava no registro de nascimento conforme o determinado pelo art. 54, item 2º da lei 6.015/1973 e com a alteração da redação desse item pela Lei nº 6.216/1975 essa informação deixou de ser elemento do registro. Com o advento da Constituição de 1988 que no art.5º preconiza que todos são iguais perante a lei, à informação da cor deixou de constar também na certidão de nascimento”, explicou.
“No modelo desta certidão, conforme o Provimento 63/2017 do CNJ, esse dado não consta como elemento do documento. É que a informação quanto à origem racial e étnica (cor) é considerada sensível conforme o §1º do art. 38 Prov. 134 CNJ e art.5º, II da Lei 13.709/18 e, em razão disso, quando for solicitada, por um terceiro, uma certidão de inteiro teor de registro que contenha essa informação, e o registrado não seja falecido, a expedição do documento dependerá de autorização judicial”, sintetiza.
Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil
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