[vc_row][vc_column][vc_column_text]*Letícia Franco Maculan Assumpção
O nome é o primeiro – e o principal – elemento de identificação das pessoas. Ele é atribuído por meio do registro de nascimento, no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais. Nesse registro, constarão também todas as alterações feitas ao nome do indivíduo, durante sua vida.
O registro e o nome constituem um direito humano fundamental, decorrente do princípio da dignidade. Ele é reconhecido por convenções internacionais, como o Pacto de San José da Costa Rica, que estabelece, no art.18, que toda pessoa tem direito a um prenome e aos sobrenomes de seus pais ou ao de um deles. Além de atender ao interesse privado, o nome também cumpre importante papel de interesse público – afinal, para o bom funcionamento do Estado, é necessário que cada pessoa tenha um nome registrado que possibilite sua identificação civil, administrativa, fiscal ou criminal.
Apesar de o registro de nascimento ser um direito universal, muitos brasileiros ainda não foram registrados, ou não conseguem localizar seu registro de nascimento. Chamados de “pessoas invisíveis”, esses indivíduos não possuem qualquer documento de identificação e assim não exercem a sua cidadania, com todos seus direitos e deveres. Buscando solucionar esse problema, a Lei 11.790/2008 alterou o art.46 da Lei 6.015/1973, a Lei de Registros Públicos, transferindo para o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a atribuição de apreciar os pedidos de registro de nascimento feitos fora do prazo legal (os chamados registros tardios). As disposições da referida lei foram complementadas pelo Provimento 28/2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
A possibilidade de se requerer o registro tardio de nascimento diretamente nas serventias extrajudiciais é um avanço que veio enobrecer a classe dos registradores civis, trazendo dinamismo a procedimentos que, até então, exigiam decisão proferida por um juiz. Para que o Oficial de Registro Civil possa atuar, devem ser observados os requisitos previstos no Provimento 28/CNJ, pois o Oficial deve estar convencido de que não há fraude e de que o registro de nascimento efetivamente não foi feito, para evitar duplicidade de registros.
O procedimento não é exclusivo para a situação de pessoa que nunca teve registro de nascimento, mas também pode ser utilizado nos casos em que a pessoa tem documentos de identificação, mas perdeu o registro de nascimento em inundações, incêndios, entre outros motivos. O uso do procedimento do registro tardio, na forma do Provimento 28/CNJ, substitui com vantagem o da restauração de registro, previsto no art. 109 da Lei de Registros Públicos, pois esse último ainda exige a ordem judicial.
Cabe observar que, até para verificar se a pessoa realmente nunca teve registro, é essencial que haja uma interlocução entre os registradores civis e os institutos de identificação. Há casos de pessoas que não conseguem prestar ao cartório informações suficientes para a localização de seu registro de nascimento: alguns não sabem mesmo informar o seu nome completo, a data e o local de seu nascimento ou o nome correto da sua mãe. Para solucionar essa questão, é preciso que o Estado atue,viabilizando essa integração com os institutos de identificação.
O princípio da dignidade da pessoa humana não representa somente um limite à atuação do Estado, mas também constitui um norte para a sua ação positiva: o Estado tem o dever de promover essa dignidade por meio de condutas ativas.
*Letícia Franco Maculan Assumpção – Graduada em Direito pela UFMG, mestre e doutoranda em Direito. Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito do Barreiro, em Belo Horizonte. Professora e co-coordenadora da Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral do Centro de Direito e Negócios (Cedin). Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais. Diretora do Recivil, do CNB-MG e do Instituto Nacional de Direito e Cultura (Indic).
Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil.
[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014