Provimento Conjunto n. 100/21 – Altera e acresce dispositivos ao Provimento n. 93 (Código de Normas)
[vc_row][vc_column][vc_column_text]PROVIMENTO CONJUNTO Nº 100/2021
Altera e acresce dispositivos ao Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26 e os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.”;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ consolidou entendimento no sentido de que “nenhum responsável pelo serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal”, nos termos da decisão exarada no Pedido de Providências nº 0000384-41.2010.2.00.0000;
CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que o teto constitucional dos servidores públicos é aplicável à remuneração de substitutos ou interinos designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 808202/RS, com repercussão geral reconhecida;
CONSIDERANDO que o interino responsável pelos trabalhos da serventia, por atuar na condição de preposto do Estado, não pode beneficiar-se de renda de um serviço público cuja delegação reverteu-se para o ente estatal, razão pela qual deve receber remuneração compatível com os limites da administração pública;
CONSIDERANDO a necessidade de observância do limite remuneratório imposto ao titular interino, nos repasses dos valores recebidos de forma postergada, bem como do dever de repasse do excedente para os cofres públicos, a fim de se evitar eventual recebimento remuneratório superior ao teto constitucional;
CONSIDERANDO a relevância da identificação do tabelião que praticou o ato, para fins de efetivação e controle de possíveis repasses relacionados a títulos com pagamentos postergados;
CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0023733-60.2020.8.13.0000,
PROVEEM:
Art. 1º O § 2º do art. 63 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, fica alterado, passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 63. […]
[…]
§ 2º O novo responsável repassará ao responsável anterior quaisquer valores que venha a receber referentes a atos anteriormente finalizados e assinados, observando-se o disposto nos arts. 45 e 48 deste Provimento Conjunto, deduzidos os valores da TFJ, do RECOMPE-MG e de demais tributos incidentes, se ainda não tiverem sido recolhidos, responsabilizando-se
pelo efetivo recolhimento”.”
Art. 2º O Provimento Conjunto nº 93, de 2020, fica acrescido dos §§ 1º e 2º ao art. 65 e do parágrafo único ao art. 96, com a seguinte redação:
“Art. 65. […]
§ 1º O repasse realizado pelo novo responsável deverá observar a limitação prevista no art. 45 deste Provimento Conjunto, se for o caso, devendo o recolhimento dos valores que excederem ao teto remuneratório de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF ser realizado na forma do art. 48.
§ 2º Para fins de identificação dos valores recebidos referentes a títulos e documentos de dívida cujos pagamentos dos emolumentos foram postergados, o responsável atual deverá discriminar no Livro Diário Auxiliar de Receita e Despesa a data em que o ato foi efetivamente praticado, procedendo ao fechamento mensal dos valores a serem repassados aos responsáveis anteriores ou recolhidos ao TJMG, e realizar o repasse até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao recebimento dos emolumentos.”.
[…]
Art. 96. […]
Parágrafo único. Nos Tabelionatos de Protesto, o Livro Diário Auxiliar deverá conter coluna para indicação da data em que o protesto foi lavrado, de forma a possibilitar a identificação do tabelião que praticou o ato.”.
Art. 3° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 9 de julho de 2021.
(a) Desembargador GILSON SOARES LEMES
Presidente
(a) Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO
Corregedor-Geral de Justiça
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