[vc_row][vc_column][vc_column_text]Ninguém casa pensando em separar. Pelo contrário: na maioria das vezes, os planos são de construir muitas coisas juntos. Mas, para alguns, o momento do divórcio chega e, dependendo do regime de bens do casal, vem a divisão dos bens e das dívidas.
De acordo com o Código Civil, quando o casamento é baseado pelo regime da comunhão parcial de bens e se o imóvel foi adquirido na constância do casamento, com o divórcio, tanto o imóvel quanto a dívida serão partilhados entre os cônjuges na proporção de 50% para cada um. Tecnicamente, o imóvel financiando não pertence de fato ao patrimônio do casal, sendo que, normalmente, o próprio bem é dado em garantia da dívida. Porém, independentemente disso, no ato do divórcio, o mesmo pode ser partilhado.
De toda sorte, o que for decidido pelos cônjuges no momento do divórcio, em regra, não altera a relação jurídica com a instituição financeira, somente se houver anuência da mesma, como, por exemplo, no caso de acordo entre as partes com assunção de dívida por um dos ex-cônjuges.
Nesse exemplo, um dos ex-cônjuges assume a parte do outro e as parcelas ainda a vencer. Portanto, tal decisão deve ser formalizada através de um acordo extrajudicial por escritura pública ou nos autos da ação de divórcio. Mas ainda haverá uma nova análise de crédito e, caso a parte não tenha condições financeiras, o financiamento continuará no nome de ambos, a responsabilidade é solidária!
Caso nenhum dos cônjuges queira assumir a dívida, a solução é dividi-la. Após a quitação, é possível vender o imóvel e dar a quota parte de cada um. Deve ficar claro que, em razão do regime de comunhão parcial de bens, mesmo que somente um cônjuge tenha pago todas as parcelas anteriores, a divisão é igual para ambos.
Há ainda uma outra opção: caso nenhum dos dois queira assumir a dívida ou o imóvel, o melhor a fazer é colocar o imóvel à venda antes de quitá-lo. Pode-se transferir o financiamento imobiliário para terceiros com anuência da instituição financeira. O que não se deve fazer é deixar de pagar o financiamento imobiliário, podendo, assim, acarretar o leilão do imóvel.
Assim, cada caso deve ser analisado individualmente, sendo que a regra é de responsabilidade solidária pela falta de pagamento das parcelas, podendo o banco recorrer a qualquer um dos cônjuges devedores, levando, inclusive, o imóvel a leilão, procedimento demorado e custoso.
Raphael de Mendonça Tanus Madeira é advogado, com especialização em Direito Imobiliário e do Consumidor, pós-graduado em Direito Processual Civil e sócio do escritório Tanus Madeira Advogados Associados, com unidades nas cidades do Rio de Janeiro e de Macaé (RJ).
Fonte: Conjur
O Recivil divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor. As ideias aqui expressas não refletem, necessariamente, a opinião do Recivil.[/vc_column_text][vc_single_image image=”43309″ img_size=”full”][/vc_column][/vc_row]
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