[vc_row][vc_column][vc_column_text]Abandonada pelo pai ainda na infância, uma mulher conquistou o direito de alterar seu registro para retirada de nome dado por ele. A maioria da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial interposto por Maria Lúcia (nome fictício adotado nesta matéria para preservar a identidade), que ajuizou ação para excluir o prenome Maria, porque a constrange e a faz lembrar do genitor.
Segundo relato nos autos, após o nascimento da filha, o pai se comprometeu em registrá-la como Lúcia, mas chegou em casa levando o registro incluindo o prenome Maria. Em primeiro grau, o pedido para alteração foi deferido, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT reformou a decisão.
Ao analisar o caso, os magistrados entenderam que a autora não comprovou a notoriedade do nome social, sobretudo com depoimento de testemunhas, tampouco o constrangimento real por seu uso cotidiano. O prenome Maria, por si só, não justifica o pleito, no entendimento apresentado em segunda instância.
Para o STJ, contudo, as exceções ao princípio da imutabilidade do nome expressas na Lei de Registros Públicos (6.015/1973) são meramente exemplificativas. É possível que o juíz responsável determine a modificação se entender que existe o constrangimento. A análise indubitavelmente subjetiva deve ser realizada sob a perspectiva do próprio titular do nome.
Constrangimento pode ter causas diversas
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o constrangimento em razão de nome pode ter causas diversas. Para Ferreira, o TJDFT “limitou-se a elogiar o nome”. Destacou, em seu voto, que a autora é conhecida em meio social e profissional exclusivamente como Lúcia. A exclusão do prenome Maria, não causaria prejuízo à identificação familiar, já que o sobrenome será mantido, sem evidência de má-fé ou prejuízo de terceiros.
O voto foi acompanhado pelos ministros Luís Felipe Salomão e Isabel Gallotti. Já Marco Buzzi divergiu: para ele, o acórdão recorrido deixou claro que não existem provas suficientes para configurar a excepcionalidade necessária para permitir a mudança no registro civil. Não houve sequer comprovação de que o prenome Maria foi dado pelo genitor.
Segundo Bruzzi, alterar essas conclusões esbarraria na Súmula 7 do próprio STJ, que impede reanálise de provas. Mera alegação, desacompanhada de outros elementos, não é suficiente para afastar o princípio da imutabilidade, sob pena de se transformar a exceção em regra, de acordo com o ministro.
Lei de Registros Públicos
Já o ministro Raul Araújo, que também divergiu do relator, chamou a atenção para os critérios elencados na Lei de Registros Públicos: casos excepcionais e fundamentados ou situações como fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime. Ele ressaltou a necessidade de higidez na análise desses casos para impedir que não ocorra de forma indiscriminada.
Em seu voto, o relator destacou que o artigo 56 da norma supracitada admite a modificação do prenome em circunstâncias menos rigorosas do que a relatada. Ele afirma que é possível fazer a mudança em até um ano após completar 18 anos de idade, “desde que não prejudique os apelidos de família”, sem quaisquer outros requisitos.
Além disso, Ferreira observou que a Lei de Registros é de 1973, quando a imutabilidade dos nomes era necessária para conservar a segurança jurídica das relações. De acordo com o ministro, o nome deixou de ser o único ou o principal recurso de identificação com o advento da tecnologia. Cedeu espaço para formas mais eficientes, como identificação numérica ou digital, por imagem e em redes sociais.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Conjur)
[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014