[vc_row][vc_column][vc_column_text]Quando o assunto é herança, diversas dúvidas surgem no âmbito familiar, e uma das mais recorrentes diz respeito aos destinatários do patrimônio deixado pelo falecido.
Em um primeiro momento é importante deixar claro que o Código Civil prevê duas formas de sucessão (artigo 1.786), quais sejam: sucessão legal e a sucessão testamentária.
No caso da sucessão testamentária, o testador, em manifestação de última vontade, dispõe de seu patrimônio em favor de outrem, independentemente de existência de vínculo familiar. No entanto, caso existam herdeiros necessários, que são os descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente, há um limite a ser observado na disposição do patrimônio, chamado de legítimo, uma vez que o testador, nesses casos, só poderá dispor de 50% do seu patrimônio.
Dessa forma, caso seja do interesse dos avós deixar um patrimônio específico para um dos netos, uma das formas de fazê-lo é por meio das disposições testamentárias.
Já na sucessão legal, a figura dos netos também pode aparecer, mas de uma forma diferente. Isso porque a sucessão legal, também conhecida como sucessão legítima, vai ocorrer com a transmissão do patrimônio do falecido para seus familiares, devendo observar os critérios legais que determinam o modo da sucessão, bem como os destinatários do patrimônio do falecido.
Nesse cenário, o artigo 1829 do Código Civil dispõe que os destinatários, chamados de herdeiros necessários, são os ascendentes, descendentes e o cônjuge sobrevivente. Sendo assim, caso um avô (G1) faleça deixando como herdeiros somente os filhos A1 e A2 e seu único neto B1, filho de A1, todo o patrimônio desse avô será herdado pelos dois filhos (A1 e A2) em idênticas quotas.
Mas quando os netos podem herdar pela sucessão legítima? Isso vai ocorrer nos casos de impossibilidade de recebimento da herança por parte dos filhos, no exemplo denominados A1 e A2.
Isso porque há na sucessão legítima uma ordem de vocação hereditária a ser observada, sendo que a preferência é sempre dos descendentes mais próximos. Portanto, um herdeiro só terá o direito a herança se na ordem de preferência não houver outros acima dele.
No caso mencionado, com o falecimento do avô, os herdeiros necessários são os filhos A1 e A2. No entanto, se o filho A1 faleceu em um acidente automobilístico, por exemplo, o neto B1 poderá receber a herança a título de representação.
Outras hipóteses de representação poderão surgir quando os descendentes mais próximos, no caso A1, forem indignos ou deserdados. Na hipótese de indignidade e deserdação, B1 poderia receber a herança de A1, como se este estivesse morto.
No entanto, é importante frisar que a representação só ocorrerá na linha descendente, nunca na ascendente (artigo 1.852 do Código Civil), e o representante só pode herdar o que herdaria o representado.
Conclui-se, portanto, que, além das disposições testamentárias, os netos podem receber a herança deixada pelos avós também nos casos de representação.
Schamyr Pancieri Vermelho é pós-graduanda em Família e Sucessões pela EPD e pesquisadora no grupo de pesquisa Estado Democracia Constitucional e Direitos Fundamentais, da FDV.
Fonte: Conjur
O Recivil divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor. As ideias aqui expressas não refletem, necessariamente, a opinião do Recivil.
[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014