O art. 603, caput, do Provimento nº 260/CGJ/2013 é claro ao determinar que a CRC-MG é integrada obrigatoriamente por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais1.
Logo, por expressa imposição da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a integração de todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais à CRC-MG é obrigatória, sendo essencial fornecer, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da lavratura dos atos, as informações exigidas.
Lado outro, o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC foi instituído pelo Decreto nº 8.2702, de 26 de junho de 2014, com a finalidade de captar, processar, arquivar e disponibilizar dados relativos a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto.
Dessa forma, o art. 8º, §1º3, do supracitado Decreto estabelece que o titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no SIRC, de preferência diariamente, os dados de nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê gestor.
Portanto, de modo a facilitar para o Oficial, no próprio CARTOSOFT é possível gerar o relatório para envio das informações solicitadas pelo SIRC, através do site http://webrecivil.recivil.com.br/, o que também atende ao envio das informações para a CRC-MG.
Cumpre ver que no CARTOSOFT são apenas gerados os arquivos, sendo imprescindível que o Oficial os encaminhe através do site http://webrecivil.recivil.com.br/.
Por fim, urge repisar que o encaminhamento dos arquivos gerados pelo CARTOSOFT com o objetivo de alimentar o SIRC, desde que seja através do site http://webrecivil.recivil.com.br/, supre a obrigatoriedade de envio de informações à CRC-MG.
1 Art. 603. A CRC-MG é integrada obrigatoriamente por todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado de Minas Gerais, os quais fornecerão, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da lavratura dos atos, respeitadas as peculiaridades locais, os dados referentes aos nascimentos, casamentos, óbitos, natimortos e demais atos relativos ao estado civil lavrados, respectivamente, nos Livros “A”, “B”, “B Auxiliar”, “C”, “C Auxiliar” e “E”. (Art. 603 com redação determinada pelo Provimento nº 318, de 29 de fevereiro de 2016)”.
2 Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc, com a finalidade de captar, processar, arquivar e disponibilizar dados relativos a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto, produzidos pelas serventias de registro civil das pessoas naturais.
[…]
3 Art. 8º. […]
§ 1º O titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê gestor.
Fonte: Departamentos Jurídico e de TI do Recivil
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