A exumação de cadáver para coleta de DNA em ação de investigação de paternidade somente se justifica em situação excepcional, quando não existirem outros meios robustos de prova. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou a exumação de um cadáver para a coleta do material genético em ação de investigação de paternidade.
A exumação já havia sido autorizada em primeira instância. De acordo com a sentença, o ato deveria ser acompanhado por dois oficiais de Justiça e pela Polícia Militar, para garantir a segurança dos profissionais.
No recurso ao TJ-PB, o filho do homem morto questionou a decisão que autorizou a exumação de seu pai. Em suas razões, sustenta que o juiz determinou que, caso os réus não comparecessem ao próximo ato processual, seria determinada a exumação. O filho alegou que não teve como se deslocar até o local da audiência, porque está cursando residência médica em outra cidade.
Aduziu, ainda, a existência de vício na intimação, pedindo, assim, a nulidade do procedimento. Questionou o processo de exumação, afirmando que o ato estaria viciado, uma vez que não houve nomeação de perito e seria a agravada quem financiaria o ato.
Ele entendeu que o procedimento deveria ser feito pelo Instituto Médico Legal (IML). Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo para cancelar a exumação e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão, determinando que o procedimento seja feito pelo IML.
Relator do recurso, o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa entendeu que o recorrente não trouxe fundamentos suficientes para reformar a decisão agravada. Em relação ao vício na intimação, o relator afirmou que a citada falha em nada prejudicou o agravante, vez que ele tomou conhecimento por meio do seu advogado, como todos os outros irmãos.
Quanto à exumação, o magistrado alegou que a medida só se impõe em casos excepcionais, quando inexistentes outros meios de provas. Na hipótese, foi verificado que os demandados não ofereceram o material genético para a confecção do exame, bem como não compareceram à audiência e não justificaram a impossibilidade de ir à mesma. Já pelo fato de estar trabalhando em outra cidade, o juiz não acolheu a justificativa, uma vez que o agravante não o fez em tempo hábil.
Sobre a obrigatoriedade de o exame ser feito pelo IML, o relator seguiu a jurisprudência: “Tem credibilidade o exame de DNA realizado por laboratório particular, às expensas da autora, quando não há nada que macule o laudo, que vem firmado por profissional de notória idoneidade e competência, sendo irrelevante o fato de ter sido encaminhado ao Juízo em vez de entregue diretamente à investigante”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.
Fonte: Conjur
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014